Justiça Abre Caminho para Indenização de Seguro de Vida para Segurado com Câncer (Destaque)
Uma segurada moveu uma ação contra uma seguradora, buscando o restabelecimento da apólice de seguro de vida contratado, além de solicitar uma indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora.
A autora afirma ter celebrado um contrato de Seguro de Vida com a seguradora em julho de 2022. Em outubro do mesmo ano, ela fez ajustes no contrato, para reduzir o valor das parcelas. Contudo, em 2023, ao realizar exames de rotina, foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, necessitando de cirurgia. Ao acionar o seguro, teve seu pedido negado sob a alegação de que se tratava de uma doença pré-existente não informada no momento da contratação. A segurada defendeu que não tinha conhecimento da doença ao contratar o seguro e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios.
Em sua defesa, a seguradora alegou que a segurada omitiu informações relevantes, afirmando que ela já havia realizado exames em 2019 que indicavam a presença de um nódulo na tireoide. A empresa argumentou que essa omissão configuraria má-fé e justificaria a negativa de cobertura. Além disso, pleiteou a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Na réplica, a segurada refutou as alegações da contestação. A decisão inicial permitiu a produção de prova pericial.
A questão central do caso gira em torno da suposta má-fé da segurada ao não informar a doença pré-existente. Para isso, foi necessário determinar se a segurada tinha conhecimento da malignidade do nódulo e se a seguradora foi diligente na análise de risco na contratação do seguro.
Os autos revelaram que a segurada realizou um exame de ecografia da tireoide em 11 de março de 2019, que identificou um nódulo de 9 x 4 mm. O laudo pericial, destacou que, em 95% dos casos, nódulos tireoidianos são benignos e que somente uma biópsia poderia determinar a malignidade do nódulo identificado.
A perita também afirmou que, com base nos prontuários, não era possível afirmar se o nódulo tinha células malignas sem a realização de biópsia.Assim, mesmo que a autora soubesse da existência do nódulo, não se pode assumir que ela tinha ciência de sua natureza maligna ou da necessidade de tratamento cirúrgico.
Além disso, a seguradora não foi diligente em sua análise de risco, limitando-se a solicitar o preenchimento de um questionário padronizado e não exigindo exames médicos prévios.
A cláusula do contrato que exclui a cobertura para doenças pré-existentes deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo comprovação de que o segurado tinha ciência da doença no momento da contratação e deliberadamente a omitiu.
Diante da negativa indevida de cobertura, a segurada pleiteou indenização por danos morais, considerando a fragilidade emocional que enfrentou ao lidar com o diagnóstico e a cirurgia. O juiz fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a necessidade de compensar a segurada sem configurar enriquecimento indevido.
Portanto, a decisão judicial concluiu que a negativa de cobertura não se justifica, determinando o restabelecimento do seguro e o pagamento da indenização, além da indenização por danos morais.
Dispositivo da Decisão
O juiz decidiu:
- a) Determinar o restabelecimento do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
- b) Condenar a seguradora a pagar à segurada a indenização securitária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção monetária e juros.
- c) Condenar a seguradora a pagar à segurada a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), também com correção monetária e juros.
A seguradora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Da sentença cabe recurso.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Número Processo:0710801-02.2023.8.07.0019
Jurisdição:Recanto das Emas - Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso
Recanto das Emas-DF, 28 de março de 2025
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