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Segurado Não Comprovou Despesas de R$ 378 Mil com Advogado! (Destaque)

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu uma decisão significativa que impacta a relação entre seguradoras e seus segurados, especialmente em relação à limitação do reembolso de honorários advocatícios. A apelação cível de nº 5004317-27.2024.8.24.0080, relatada pela Desembargadora Gladys Afonso, destacou questões cruciais sobre a validade de cláusulas contratuais em uma apólice de seguro.

Uma empresa de transporte rodoviário de carga, com sede em Xanxerê, SC, ajuizou uma ação contra sua seguradora, buscando o ressarcimento integral de honorários advocatícios no valor de R$378.511,33 (trezentos e setenta e oito mil quinhentos e onze reais e trinta e três centavos). No entanto, o contrato de seguro previa uma limitação de reembolso de honorários advocatícios de apenas R$15.000,00 (quinze mil reais). A empresa alegou cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral, incluindo o depoimento de seu corretor de seguros, prejudicou sua argumentação sobre a falta de informação nas cláusulas contratuais restritivas.

O tribunal, ao analisar o recurso, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide era legítimo, pois as questões eram predominantemente jurídicas e documentais. A corte manteve a validade da cláusula limitativa de reembolso no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando-a compatível com os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

A controvérsia centraliza-se na questão de saber se a seguradora deve ressarcir ao segurado integralmente os honorários advocatícios supostamente pagos, no montante de R$378.511,33, apesar da cláusula contratual que limita o reembolso a R$15.000,00.

Outro ponto que merece destaque é a desproporcionalidade entre o valor dos honorários contratados pelo segurado R$378.511,33(trezentos e setenta e oito mil quinhentos e onze reais e trinta e três centavos)e o valor da condenação na ação indenizatória originária R$149.297,74 (cento e quarenta e nove mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).

Outro ponto importante é a desproporcionalidade entre o valor dos honorários supostamente pagos pelo segurado R$378.511,33e o valor da condenação na ação indenizatória originária R$149.297,74.

A decisão destaca a importância da transparência nas cláusulas contratuais e a responsabilidade do segurado em conhecer os limites da cobertura do seguro contratado.

Além disso, o segurado não comprovou, de forma inequívoca, o pagamento integral do valor que pretende ressarcir. Foram apresentados apenas recibos unilaterais, com valores divergentes, sem qualquer comprovante de transferência bancária ou nota fiscal que atestasse a efetiva quitação.

A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) serve como um marco na discussão sobre as cláusulas limitativas em contratos de seguro. Com a crescente complexidade das relações contratuais, é essencial que seguradoras e segurados estejam cientes de seus direitos e deveres para evitar litígios desnecessários.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a CNC

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação Cível de nº 5004317-27.2024.8.24.0080


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