Dentro do cemitério, veículo utilizado para transporte de caixões atropela um senhor que participava de cortejo fúnebre
Um senhor residente na cidade de Duque de Caxias/RJ, após acompanhar o enterro da tia de sua esposa no cemitério e antes de ir embora, foi com a sua companheira se despedir dos familiares. Nesse momento, então, o veículo utilizado para o transporte dos caixões até a sepultura, perdeu o controle e veio atingir o referido senhor que teve lesões nas pernas, mão, cabeça e rosto causando-lhe muitas dores, ferimentos e algumas sequelas.
Alega a vítima que após ser atingindo pelo citado veículo que transporta os caixões dentro do cemitério, não recebeu nenhum auxílio por parte dos funcionários do cemitério, sendo levando para o hospital Estadual Adão Pereira Nunes da cidade de Duque de Caxias por sua esposa e familiares, onde foi atendido e permaneceu internado por 4 (quatro) dias.
Inconformado com o acidente dentro do cemitério e pela falta de assistência, a vítima do atropelamento ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Cemitério, da Empresa de Assistência Funeral e da Agência Funerária.
A contestação da Agência Funerária sustentou a inexistência da prática de ato ilícito já que se trata de um plano de assistência funeral e realiza o sepultamento e velório dos seus associados não possuindo veículo para transporte de caixões circulando dentro do cemitério.
A contestação da Empresa de Assistência Funeral, em preliminar, pede a denunciação da lide de uma companhia de seguros. Quanto ao mérito sustenta que prestou o socorro à vítima quando sofreu o acidente nas dependências do Cemitério e solicitou o envio de uma ambulância para encaminhá-lo ao hospital. Afirma que familiares da vítima não aceitaram a ajuda dos funcionários da empresa levando-o para atendimento por meios próprios.
A contestação da seguradora sustenta responsabilidade diante das garantias contratadas até os limites das importâncias seguradas, devendo, ainda, haver a caracterização da culpa do segurado. Alega também, a seguradora, que inexiste na apólice de seguro cobertura para danos morais.
O juiz da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias – RJ afastou de responsabilidade a Agência Funerária em razão da mesma não ter participado do evento, condenando a Empresa de Assistência Funeral, a pagar à vítima uma indenização por dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.878,50 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Outrossim, condenou a seguradora a ressarcir a Empresa de Assistência Funeral do valor a que esta for condenada, respeitando as garantias contratadas e o limite indenizatório constante na apólice de seguro firmada entre a Empresa de Assistência Funeral e a seguradora.
Em fase recursal, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeiro grau.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF
Fonte: TJRJ – Apelação: Nº 0019784-02.2017.8.19.0021
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