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Hospital é condenado a indenizar paciente que sofreu queda da cama quando estava internada no leito de UTI

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Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF

Mesmo a paciente reclamante ao recorrer ao Poder Judiciário, tendo Seguro Saúde, um hospital de Brasília – DF, foi condenado a indenizar a própria paciente pelo fato da mesma ter sofrido uma queda quando estava internada no leito de UTI - Unidade de Terapia Intensiva. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.

A paciente, autora do processo, relata que estava internada no hospital há dois dias quando sofreu uma queda da cama do leito de UTI. Afirma que, por conta da queda, fraturou o fêmur esquerdo, motivo pelo qual passou por uma cirurgia de correção. Relata que passou mais 18 dias internada e precisou de tratamento Home Care. Destacando que o procedimento e o tratamento, de acordo com a paciente, foram custeados pelo Plano de Saúde. Não satisfeita, a paciente pleiteou junto ao judiciário indenização pelos Danos Sofridos.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não houve falha no dever de cuidado e de vigilância. Afirma ainda que a fratura foi corrigida e que não há qualquer cicatriz, sequela funcional ou deformidade que justifique a condenação. Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço do hospital.

“Se havia risco de queda, devidamente mensurado pela equipe de enfermagem, e circunstância devidamente ratificada pelo perito judicial, entendo que não se pode atribuir o evento queda, exclusivamente, a ato deliberado da requerente”, registrou. O magistrado pontuou ainda que “a queda do leito de UTI não se pode dissociar da segurança que se espera em relação do serviço de terapia especializado a cargo de equipe multidisciplinar”.
Segundo o juiz, a expectativa tanto da paciente quanto dos seus familiares era de que “os serviços prestados a ela no hospital (...) não viessem a causar-lhe danos à sua incolumidade físico-psíquica, salvo aqueles derivados ou classificáveis como danos necessários ao tratamento eleito pelos médicos que a atenderam inicialmente”. No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser, além de indenizada pelos Danos Morais e Estéticos, ressarcida pelos gastos com a cirurgia.

Dessa forma, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de Danos Morais e de R$ 8 mil por Dano Estético. O hospital terá ainda que pagar à autora pelos danos materiais relacionados ao custeio e tratamento da cirurgia.

Cabe recurso da sentença.

Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


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