Viabilidade e eficiência das medidas trabalhistas no Covid-19
Neste momento de incertezas é imprescindível analisar com cautela a aplicabilidade, a viabilidade e a eficiência das alterações anunciadas pelo governo federal em relação às práticas trabalhistas e previdenciárias, considerando não somente os aspectos econômicos, mas também os impactos sociais.
Quais seriam as melhores opções para o seu negócio?
As medidas de combate aos efeitos da Covid-19 foram incrementadas com os aspectos trabalhistas contidos na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Principais itens:
Permanência do vínculo empregatício.
Possibilidade de celebração de acordo individual escrito, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.
Teletrabalho
Alteração para o regime de teletrabalho de forma unilateral e retorno ao regime presencial quando necessário, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos.
Antecipação de férias individuais
Antecipação de férias individuais com aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Concessão de férias coletivas
Concessão de férias coletivas com aviso aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Antecipação de feriados
Possibilidade de antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais com aviso aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Banco de horas
Constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
Segurança e Saúde do Trabalho
Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Recolhimento do FGTS
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias; e
Prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Estabelecimentos de Saúde
Permissão, mesmo para atividades insalubres e jornada 12 x 36, para prorrogar a jornada de trabalho além de 2 horas diárias e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
Prazos em processos administrativos
Suspensão por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
Acordos e convenções coletivas
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador.
Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia
Durante o período de 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.
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