Comentários iniciais à nova lei de seguros
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Vou, dentro do possível, iniciar meus comentários sobre a Nova Lei de Seguros.
Vou, dentro do possível, iniciar meus comentários sobre a Nova Lei de Seguros.
Segundo informações iniciais colhidas por Bernd Debusmann Jr, responsável pela divulgação da BBC News em Washington DC, a polícia de Nova York divulgou duas fotos de um indivíduo sem máscara que está sendo procurado para ser interrogado sobre o assassinato do CEO da UnitedHealthcare, a maior provedora de planos de saúde privados dos EUA, Brian Thompson.
O site do Segs noticiou que está em curso, hoje, uma audiência pública no Senado Federal para tratar do seguro rural objeto do projeto de lei número 2.951/2024, de autoria da senadora Tereza Cristina.
No segundo semestre deste ano, especificamente em 24 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial,[1] que cuidou do seguro conhecido sob a sigla de D&O.
Pretendo abordar neste artigo uma decisão bastante recente exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, que guardou a seguinte ementa:
Lendo um ensaio elaborado pelo Professor António Menezes Cordeiro, Catedrático da Clássica de Lisboa, em um erudito estudo de direito comparado, com subtítulo intitulado de “Breves reflexões suscitadas pelo projeto de reforma do Código Civil brasileiro de 2002”[1], irei proceder, ao azo, uma rápida análise deste texto à luz do que dele consta e de sua projeção no contrato de seguro de responsabilidade civil que penso ser pertinente e adequado neste tema que, aliás, discorri alhures em diversos artigos circulados em relação àquela modalidade securitária.
Foi divulgado ontem, dia 06/11/2024 pelo site do Segs, o seguinte título: “Lei do Contrato de Seguro é aprovada no Congresso Nacional.”[1]
A sub-rogação no contrato de seguro é um tema de relevância no direito securitário e tem como finalidade evitar o enriquecimento indevido do segurado e garantir o equilíbrio econômico-financeiro das seguradoras. No Brasil, a sub-rogação é disciplinada em nosso atual Código Civil e nas normas regulamentares de seguros, representando um importante mecanismo de proteção do interesse coletivo e do funcionamento saudável do mercado de seguros.
A matéria acima estampada foi recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que referendou decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, quando julgou matéria relativa ao direito de regresso da seguradora que pagou indenização securitária e se valeu do direito material subsumido em nosso Código Civil.[1]
Examinando julgamento proferido em um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça[1], Relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, em relação ao tema sub judice, encontrei sete acórdãos[2], posto que o entendimento da matéria em pauta foi no sentido de que a maioria dos ministros componentes desta Turma entendeu, que “não houve o revolvimento do arcabouço fático-probatório nestes autos, porquanto o seu objeto se limitou à redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente narrados pelas instâncias ordinárias, não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ [...]"[3].
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