Seguro de vida resgatável pode ser penhorado
Noticiado em02/03/2026 e estampado em dia subsequente, o Portal do Superior Tribunal de Justiça trouxe à balha uma decisão prolatada por ocasião do julgamento do Recurso Especial sob número 2.176.434 – DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relativa ao tema pertinente ao seguro de vida resgatável, cuja ementa guardou o seguinte teor:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
1- A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.
2- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
3- A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.
4- O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
5- Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.
6- Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.
7- Recurso especial provido”.
Em análise pertinente ao tema focado começo afirmando que o seguro de vida ocupa posição singular no sistema jurídico brasileiro. Tradicionalmente vocacionado à proteção da pessoa humana e de seus dependentes contra os riscos da morte ou da sobrevivência, ele combina, em determinadas modalidades, função protetiva e função econômica. Entre essas modalidades destaca-se o seguro de vida resgatável, que agrega à cobertura securitária uma componente de formação de reserva matemática suscetível de resgate.
Essa característica híbrida — proteção e acumulação — projeta relevantes consequências patrimoniais, especialmente quanto à penhorabilidade dos valores correspondentes ao resgate. O problema jurídico central consiste em saber se, e em que medida, tais valores se submetem à execução por dívidas do segurado.
Para se examinar com mais detalhamento a questão versada é necessário conjugar o regime jurídico do contrato de seguro na sua nova lei com as regras processuais insertas no Código de Processo Civil e de outros precedentes oriundos da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No Capítulo III, a LCS trata DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA, que tem a seguinte dicção:
“Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras”[1]. Isto porque a vida tem um valor inestimável, resultando daí a possibilidade da contratação pelo segurado de mais de um seguro sobre o mesmo interesse.
É convinhável que se faça, de pronto, uma distinção do seguro resgatável de um seguro estritamente por sobrevivência, embora ambos permitam reaver valores.
Na modalidade resgatável, forma-se ao longo do tempo uma reserva matemática, correspondente à parcela do prêmio destinada à constituição de capital. Essa reserva pode ser resgatada pelo segurado em vida, utilizada para saldar prêmios em atraso ou convertida em seguro quitado ou renda. Nesta última situação se assemelha à previdência complementar e a capitalização, embora mantenha sua natureza securitária.
Já no seguro de sobrevivência o objetivo principal é garantir um pagamento ao segurado se ele estiver vivo ao final de um determinado prazo.
Ambos os produtos são atraentes para planejamento financeiro, mas o resgatável garante a proteção familiar (morte) e permite resgate parcial/total, enquanto o de sobrevivência é focado no acúmulo de capital[2].
Deveras. Tais asserções desencadeiam uma distinção necessária entre capital segurado e valor de resgate.
No capital segurado o valor será pago ao beneficiário em caso de sinistro - morte do segurado – ou a este em caso de sobrevivência em um tempo contratualmente estipulado. O valor de resgate obedece ao montante disponível a ser a ele pago mediante denúncia contratual.
Outrossim, o capital segurado, enquanto expectativa condicionada ao sinistro, possui natureza personalíssima e protetiva. Já o valor de resgate representa um direito patrimonial disponível, incorporado ao patrimônio do segurado.
A dicotomia acima alinhavada, a meu sentir, é decisiva para o trato da penhorabilidade, ou não, desta modalidade securitária.
O artigo 833 do Código de Processo Civil – CPC - prevê hipóteses de impenhorabilidade de bens. Destacam-se neste dispositivo os incisos IV - que trata dos vencimentos, salários e proventos, o VI – que prevêo seguro de vida e, por último, o X–que disciplina sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O inciso VI estabelece, como assinalado supra, sobre a impenhorabilidade do “seguro de vida”. A interpretação literal poderia sugerir proteção ampla e irrestrita. Contudo, a hermenêutica sistemática e teleológica impõe certas distinções.
A finalidade da norma é proteger o caráter alimentar e familiar da indenização securitária, evitando que credores do segurado comprometam a subsistência dos beneficiários.
É aí que calha à fiveleta ao caso sub judice, objeto destes comentários, a seguinte questão: Mas essa razão subsiste quando se trata de valor de resgate disponível ao próprio segurado em vida?
A corrente que defende a impenhorabilidade sustenta que o texto legal não distingue modalidades de seguro e que o contrato mantém sua essência na natureza jurídica securitária, vale dizer, na proteção do contratante desta modalidade de negócio jurídico. Ademais, a reserva matemática integra a estrutura securitária.
Sob este guante a constrição judicial violaria a proteção legal expressamente prevista na lei adjetiva.
Todavia, a posição prevalente na jurisprudência — notadamente no STJ — diferencia: a indenização securitária paga ao beneficiário, que, indubitavelmente, se constitui em um bem impenhorável, mas resguarda a posição de que o valor de resgate disponível ao segurado poderá ser penhorado. Os fundamentos desta posição são alicerçados na disponibilidade patrimonial, ou seja, o segurado poderá livremente resgatar o valor, convertendo-o em numerário.
De outra banda, segundo precedentes daquele Tribunal, última palavra em sede infraconstitucional, interpreta que esta modalidade resgatável possui natureza de aplicação financeira aplicando também o princípio da responsabilidade patrimonial, ex vi legis.[3]
Deveras. Se o segurado pode transformar a reserva em dinheiro, não haveria razão para blindá-la da execução, sob pena de permitir fraude à execução mediante simples alocação de recursos em seguro resgatável.
Em resumida síntese. A indenização securitária paga ao beneficiário do seguro vida é impenhorável, mas o valor de resgate deste seguro com componente de acumulação é penhorável, pois se equipara a ativo financeiro
A ratiodecidendi repousa na distinção entre proteção da família e patrimônio disponível do devedor.
Tais colocações acima exaradas permitem concluir que o seguro de vida resgatável constitui figura contratual híbrida, conjugando proteção pessoal e formação de reserva econômica.
No plano da execução civil, a interpretação sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil conduz à seguinte síntese: o capital segurado destinado ao beneficiário é impenhorável. O valor de resgate disponível ao segurado é, em regra, penhorável.
Portanto, a análise concreta da casuística apresentada deve considerar a estrutura contratual e a finalidade econômica do instrumento.
Enfim. Esta distinção efetivada pelo Tribunal da Cidadania preserva o núcleo protetivo do seguro de vida sem converter a modalidade resgatável em instrumento de blindagem patrimonial indevida.
Assim, a boa-fé objetiva e o dever de cooperação, pilares da relação securitária, encontram efetiva tutela na atuação do Poder Judiciário, cuja missão institucional consiste em assegurar a interpretação e a aplicação da lei em consonância com os fundamentos que informam o contrato de seguro.
É o que se dessume do exame da decisão acima transcrita objeto destes breves comentários.
Porto Alegre, 05 de março de 2026
VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR
[1] Artigo 112 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. LCS.
[2] Pesquisa Google. Visão geral criada por IA.
[3] Artigo 789 do CPC. “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
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