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TOKIO MARINE SEGURADORA

Substância entorpecente inviabiliza indenizaçâo por morte do segurado no seguro de vida?

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VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR

Em entrevista na segunda-feira, 09 de março, concedida A Revista Brasil, o assunto pautado foi o seguinte: O seguro é obrigado a indenizar quem morre em consequência ao uso de drogas?

A matéria focada teve como leitmotif – motivo principal ou motivo orientador - o link da redação do Informativo Migalhas, edição de domingo, que estampou:

Para juiz, morte por overdose de cocaína não afasta dever de seguradora indenizar.

O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, condenou seguradora a indenizar em R$ 640 mil família de segurado morto em decorrência de intoxicação por cocaína.

Na decisão, o magistrado afastou a negativa e concluiu que o uso de substância entorpecente, por si só, não exclui a obrigação de cobertura.

O homem morreu em razão de edema agudo de pulmão associado à intoxicação pela droga. Após o óbito, os familiares acionaram a seguradora para obter a indenização prevista no seguro de vida.

A empresa recusou o pagamento sob o argumento de que o caso estaria enquadrado em hipótese de exclusão contratual, em razão do uso de drogas, e sustentou ainda a possibilidade de ato intencional contra a própria vida.

No processo, a família afirmou que o segurado enfrentava transtornos psiquiátricos graves e realizava tratamento. Segundo o relato, pouco antes da morte ele apresentou quadro de surto psicótico.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o contrato de seguro de pessoas tem finalidade protetiva e que eventuais cláusulas restritivas devem ser lidas de forma estrita, em consonância com a boa-fé objetiva e com as regras do CDC.

O juiz também apontou que não ficou demonstrada conduta dolosa do segurado, considerando o quadro de saúde mental descrito nos autos, com menção a transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que cláusulas que afastam cobertura securitária em razão do uso de drogas, em contratos de seguro de vida, são nulas por comprometerem o próprio núcleo da avença.

Para ele, esse tipo de previsão esvazia a finalidade essencial do contrato, voltada à proteção contra acontecimentos futuros, incertos e inerentes à álea assumida.

Ao tratar da tese de suicídio, também afastou a exclusão. Conforme afirmou, “ainda que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos”.

Diante disso, foi reconhecido o dever da seguradora de pagar à família a indenização integral prevista na apólice, no valor aproximado de R$ 640 mil”.

Informações: TJ/SP.[1]

A decisão, a meu sentir, como verbalizei na entrevista em pauta não deve sofrer qualquer reparo por estar em perfeitasintonia com o bom direito.

Ab initioé de se ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal deJustiça tem posição majoritariamente favorável ao pagamento da indenização no seguro de vida, mesmo quando a morte do segurado ocorra sob efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes, salvo hipóteses muito específicas.

O STJ entende que o simples uso de álcool ou drogas não exclui a cobertura do seguro de vida.

Esse entendimento está plasmado na Súmula 620 do STJ, segundo a qual: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”

A lógica aplicada pelo Tribunal é que o seguro de vida cobre eventos relacionados à própria vida e aos riscos ordinários da existência, inclusive comportamentos imprudentes do segurado. Assim, cláusulas contratuais genéricas que excluem automaticamente a coberturasecuritária pelo simples uso de álcool, sem demonstração de nexo causal com o sinistro, tende a ser consideradas abusiva ou inaplicável pela jurisprudência, notadamente no seguro de vida.

Neste ponto exsurge outra questão.

No caso de não setratar somente do uso de substâncias lícita como é o caso da bebida alcoólica e sim do consumo de uma substância tóxica?

Quid juris?

O fato é que a jurisprudência tem aplicado a mesma racionalidade para casos envolvendo drogas ou substâncias tóxicas.

O Tribunal da Cidadania afirma que não se pode excluir cobertura quando o sinistro decorre de atos praticados sob efeito de álcool ou substâncias tóxicas, pois isso não configura automaticamente agravamento intencional do risco.

A seguradora só poderia negar a indenização se provasse agravamento intencional do risco.[2]

Nesta senda, obtempera Ana Frazão ao discorrer no ponto sobre o agravamento do risco nesta nova lei:

“Não obstante todos os esforços doutrinários e jurisprudenciais já explorados, é bastante salutar que o Marco Legal dos Seguros agora deixe claro que o agravamento intencional, para levar à perda da garantia, precisa ser relevante, assim definido como “aumento significativo e continuado da probabilidade do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art.44 desta lei ou da severidade dos feitos de tal realização” (art.13,§1º).[3]

De sua vez, eis a dicção de outro artigo da LCS que trata do descumprimento doloso do dever de informar:

“O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

  • O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora[4]. Grifo meu.

Partindo da hipótese de um clausulado expresso deste teor na apólice de seguro no caso concreto, é de se aplicá-lo, alforriando a seguradora do pagamento da indenização securitária à família do segurado?

Já manifestei-me alhuresem ensaio doutrinário[5], em relação a um processo em que o segurado se deslocou a um ponto de drogas e lá foi morto por traficantes, e, mesmo neste caso, em que pese ter externado posição divergente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu de dar sustentaçãono sentido de que a indenização deveria ser paga à família do segurado.

E este entendimento se consolida, ainda com maior destaque e veemência,se ultrapassado dois anos da contratação do seguro, por que a indenização securitária é devida até nas hipóteses de suicídio do segurado[6].

No seguro de vida, o agravamento intencional do risco que exclui a cobertura praticamente se restringe ao suicídio, especialmente quando ocorre dentro do período de carência legal[7].

Destarte é de se registrar que para o tribunal de detém a última palavra em sede infraconstitucional, condutas imprudentes ou ilícitas (como frequentar locais perigosos ou buscar drogas) não equivalem à intenção de morrer e não afastam a cobertura securitária na modalidade de seguro de vida.

Portanto, a conclusão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a seguradora deve pagar a indenização do seguro de vida, mesmo que a morte do segurado esteja relacionada ao uso de substâncias entorpecentes, salvo se houver: (i) suicídio dentro do prazo de carência de 2 anos; (ii)prova inequívoca de agravamento intencional do risco, com intenção do segurado de provocar o próprio evento morte.

Salvante essas hipóteses, a morte decorrente de imprudência, embriaguez ou uso de drogas não afasta a obrigação securitária.

Portanto, à luz da principiologia que informa o contrato de seguro e da função econômico-social que lhe é inerente, revela-se juridicamente defensável — e mesmo desejável sob a perspectiva sistêmica — a preservação da cobertura securitária no seguro de vida, ainda que se verifique hipótese de agravamento do risco atribuível ao segurado.

O contrato de seguro de vida distingue-se das demais modalidades securitárias por sua natureza personalíssima e por sua vocação eminentemente protetiva. Sua finalidade primordial consiste em assegurar estabilidade econômica aos beneficiários diante da ocorrência do evento morte, circunstância que transcende a esfera individual do segurado e projeta efeitos relevantes no plano familiar e social. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais e das normas legais deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação do equilíbrio contratual.

Embora o ordenamento jurídico imponha ao segurado o dever de não agravar intencionalmente o risco assumido pelo segurador, a consequência jurídica desse agravamento não pode ser automaticamente traduzida na perda da cobertura securitária, sobretudo quando ausente prova inequívoca de dolo específico voltado à obtenção indevida da indenização. A doutrina contemporânea e a jurisprudência têm evoluído no sentido de exigir demonstração clara de que o agravamento do risco foi voluntário, relevante e causalmente determinante para a ocorrência do sinistro, sob pena de se instaurar indevida restrição ao núcleo essencial da garantia contratada.

No seguro de vida, essa cautela hermenêutica mostra-se ainda mais necessária. Diversos comportamentos humanos — hábitos de vida, atividades profissionais, práticas esportivas ou mesmo escolhas existenciais — podem ser interpretados, em maior ou menor medida, como fatores de incremento do risco. Admitir que tais circunstâncias conduzam, de forma ampla e automática, à exclusão da cobertura significaria esvaziar a utilidade econômica do contrato e frustrar a legítima expectativa dos beneficiários, que são, em última análise, os destinatários da proteção securitária.

Por essa razão, a solução juridicamente mais adequada reside em uma interpretação restritiva das hipóteses de perda da garantia, reservando-se tal consequência apenas aos casos em que o agravamento do risco seja doloso, relevante e diretamente vinculado ao sinistro ocorrido. Fora dessas situações excepcionais, deve prevalecer a eficácia do contrato e a proteção securitária pactuada, em consonância com os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da tutela da confiança.

Assim, no plano dogmático e regulatório, a preservação da cobertura no seguro de vida, mesmo diante de alegado agravamento do risco pelo segurado, constitui medida que melhor se harmoniza com a função social do contrato de seguro, com a proteção dos beneficiários e com a própria racionalidade econômica do sistema securitário, evitando que interpretações excessivamente restritivas comprometam a segurança jurídica e a credibilidade dessa relevante instituição jurídica.

É como penso.

Porto Alegre, 10 de março de 2026

VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR



[1]https://www.migalhas.com.br/quentes/451133/para-juiz-morte-por-overdose-nao-afasta-dever-de-seguradora-indenizar

[2] Artigo 13º da Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024.

“Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.

-1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização”

[3]Artigo da autora citada na obra Nova Lei do Contrato de Seguro. Estudo Sistemático. Revista dos Tribunais, 2025, página 233.

[4] Artigo 44 da LCS.

[5]O Agravamento do Risco e a Negativa da indenização no Seguro de Vida, (Resp nº 2.130.908. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira).

[6] Artigo 120 da LCS

- 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

[7] Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

STJ


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