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Contribuições Destinadas a Entidades de Previdência Complementar Restrita a Diretores e Dirigentes (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
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Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

No Portal do Superior Tribunal de Justiça, foi estampada a seguinte notícia:

Tribunal afasta contribuição previdenciária sobre valores pagos a previdência privada exclusiva de dirigentes.

O Tribunal da Cidadania julgando o recurso especial sob número 2.142.645/PE, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos por empresas a planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é oferecido apenas a parte dos empregados, ocupantes de cargos de direção. A decisão foi unânime na Segunda Turma, que negou provimento a um recurso da Fazenda Nacional.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neo energia Pernambuco), que buscava desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação fiscal. A Fazenda exigia a contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a um plano de previdência complementar aberta destinado exclusivamente a seus dirigentes, argumentando que tais valores seriam parte da remuneração habitual dos ocupantes desses cargos.

Reformando a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu ganho de causa à empresa anulando os créditos tributários. O Tribunal entendeu que a Lei Complementar 109 de 29 de maio de 2001, teria afastado a exigência prevista na legislação anterior, a qual condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano para todos os empregados.

Segundo os desembargadores do TRF5, a norma mais recente estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não sofrem incidência de contribuições, sem restrições quanto ao grupo de beneficiários. Com isso, deixou de ser aplicável a limitação prevista na Lei 8.212/1991, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes”[1].

Antes de adentrar no exame deste recurso especial pretendo, inicialmente, neste artigo, propor a distinção entre circulação de riqueza e alocação de risco como critério estruturante para a incidência tributária no direito brasileiro. A partir da análise da natureza jurídica dos aportes à previdência complementar e dos prêmios de seguro, vou sustentar a tese de que tais institutos não configuram, em sua essência, hipóteses de aquisição de disponibilidade econômica, mas mecanismos de proteção contra riscos futuros. Focando na evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e na sua convergência com o regime jurídico do contrato de seguro consolidado pelo Marco Legal dos Seguros[2]acentuo a necessidade de contenção da expansão do conceito de remuneração no âmbito tributário.

A delimitação da base de incidência tributária, especialmente no campo das contribuições previdenciárias, tem sido marcada por uma tendência expansiva: a assimilação de toda vantagem economicamente mensurável ao conceito de remuneração.

Essa orientação, embora funcional à preservação da arrecadação, revela-se insuficiente diante de institutos cuja finalidade não é a circulação imediata de riqueza, mas a proteção contra contingências futuras. É o caso da previdência complementar e do contrato de seguro.

Não pretendo me estender neste trabalho sobre as origens destes institutos jurídicos, como fiz em meus livros escritos sobre Seguros e Previdência Privada, hoje nominada Complementar.

Entro, assim, direto na evolução jurisprudencial operada pelo Superior Tribunal de Justiça que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre aportes destinados a planos exclusivos de dirigentes, evidenciando a necessidade de revisão dos critérios tradicionalmente adotados.

Este artigo sustenta, de outra banda, com esteio no julgamento do recurso especial sus o referenciado que a distinção entre circulação de riqueza e alocação de risco oferece um critério dogmaticamente consistente para reorientar a análise da incidência tributária nesses casos.

A interpretação da Lei nº 8.212/1991 consolidou um conceito funcionalmente ampliado de salário de contribuição, abrangendo não apenas a remuneração direta, mas também utilidades fornecidas pelo empregador, benefícios indiretos e parcelas diferidas.

Tal expansão encontra justificativa na necessidade de evitar a erosão da base tributária. Contudo, sua aplicação indiscriminada conduz a distorções quando alcança situações em que não há disponibilidade econômica imediata, nem tampouco retribuição direta pelo trabalho.

Nesses casos, a subsunção ao conceito de remuneração passa a ignorar a natureza jurídica própria dos institutos envolvidos.

A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece a previdência complementar como um regime autônomo em relação à previdência social, com cunho de natureza contratual baseado em capitalização.Sua lógica não é remuneratória, mas atuarial.

Os aportes patronais a planos de previdência complementar caracterizam-se por ausência de disponibilidade imediata do participante, sujeição a condições de elegibilidade, dependência de eventos futuros e incertos, assim como exposição a variáveis atuariais.

Esses elementos afastam a configuração de remuneração, na medida em que inexiste aquisição atual de riqueza.

A exigência de universalidade, frequentemente invocada para condicionar a não incidência tributária, não constitui elemento essencial à definição da natureza jurídica do instituto.

A previdência complementar mantém sua identidade independentemente do universo de participantes, desde que preservadas suas bases atuariais, com finalidade previdenciária e autonomia contratual.

O contrato de seguro oferece um campo ainda mais nítido para a aplicação da distinção proposta.

Pois bem. O Marco Legal dos Seguros - Lei nº 15.040/2024 - consolida o seguro como instrumento de transferência de risco, organização de cunho mutualista e proteção contra eventos previsíveis, mas incertos quando ocorrerá, ou não, a cobertura de um sinistro. Este termo é “utilizado para definir, em qualquer ramo de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.”[3]

No que tange à incidência tributária ela diz respeito a uma aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica não bastando a existência de um dispêndio financeiro, mas necessitando de uma efetiva incorporação de riqueza ao patrimônio do contribuinte.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça revela uma inflexão relevante, ou seja, uma rejeição da requalificação automática de aportes previdenciários como forma de remuneração, assim como da valorização da natureza jurídica específica dos institutos.

Essa orientação aponta para a consolidação de um paradigma mais coerente com a estrutura do que se pretende no desenvolvimento deste ensaio realizar.

Isto posto, na análise do recurso especial acima identificado, vale dizer, o recurso especial 2.142.645/PE, o ministro relator acima nominado, manteve o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem.

A Segunda Turma, a quem coube julgar a matéria posta, considerou que a LC 109/2001, por ser posterior e tratar da mesma matéria tributária, em sede de previdência complementar, afastou a exigência de universalidade do plano como condição para excluir esses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O ministro relator fez coro ao entendimento anteriormente adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, aliás, proferido no recurso especial sob número 1.182.060-SC,relator Ministro Sérgio Kukina.[4] Neste feito, se entendeu que não há incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, ainda que não disponibilizados a todos os empregados.

Em relação aos planos fechados comercializados por empresas de previdência complementar penso não se aplicar, em um todo, o mesmo entendimento. Faço, portanto, nesta assentada, este registro já que, mais adiante, vou mencionar, de modo direto, o que se encontra corporificado na Lei Complementar 109/2001.

Prosseguindo no exame da matéria proposta no vertente processo, a Fazenda Nacional defendia que os valores teriam natureza remuneratória e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, além de sustentar a necessidade de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados. Os argumentos foram rejeitados.

Eis, a ementa de uma decisão que consta nos autos do processo em pauta:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESTRITA A DIRETORES E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO ART. 28, § 9º, P, DA LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO DO CRITÉRIOCRONOLÓGICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. ART. 2º, § 1º, DALINDB. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. Em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, esta Corte -o Superior Tribunal de Justiça - firmou entendimento no sentido de que a exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei 8.212/1991 – de que as contribuições empresariais a planos de previdência complementar somente estariam excluídas do salário de contribuição quando destinadas a todos os empregados e dirigentes – foi tacitamente revogada com a edição da Lei Complementar 109/2001.
  2. O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar, não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza, afastando, portanto, a limitação prevista em norma anterior.

Primeira Turma, DJe de 23/11/2023.Recurso especial não provido[5].

Também no bojo de seu voto o relator destacou que a controvérsia nos autos diz respeito em saber sobre a inclusão, ou não, no salário de contribuição de valores pagos por empresas a programas de previdência complementar, que não são oferecidos à totalidade de seus empregados e dirigentes.

Ocorre que, prossegue o voto proferido na matéria ora em exame, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, restou totalmente estabelecido que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes (art. 68) e não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza (art. 69, § 1º), desta feita sem restrição quanto à necessidade de disponibilização a integralidade dos empregados. Veja-se que o novo regramento trouxe a necessidade de disponibilizar no plano de previdência complementar todos os empregados na hipótese de se tratar de entidade fechada (art.16, § 2º), como acertadamente decidiu o ínclito relator no caso julgado. Sublinhei para deixar já consignado nesta passagem o que acima referi sobre as empresas fechadas de previdência complementar.

Eis, o que penso:

À guisa de registro, nesta passagem do julgamento do processo em análise, por ocasião de meus comentários sobre A Nova Lei da Previdência Complementar, inserta na Seção II, que cuidou dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas, disse:

“A Lei também faculta a adesão aos planos de benefícios, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.”[6]

Vejam que a ressalva, a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores é de caráter restritivo, ou seja, aplicados somente aos planos de benefícios de entidades fechadas. Neste sentido, a lei não diz mais do que deve ser feito, posto que tal situação está subsumida ao Princípio da Legalidade, gizando que a lei deve ser clara, objetiva e limitada ao que é estritamente necessário para regular a sociedade, sem abusos ou interpretações excessivas. Em resumida síntese, tal princípio que deve ser adotado na elaboração das leis sugere que ela deve ser precisa e direta, contendo apenas o estritamente necessário para o cumprimento do bom direito.

Retornando novamente ao voto objeto deste ensaio, ficou também ali consignado, que o auto de infração lavrado em razão da Receita Federal ter apurado pagamentos de previdência privada complementar restritos a diretores e empregados dirigentes, em contrariedade, portanto, ao disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº109/2001, que criou nova hipótese legal de não incidência tributária sobre estas contribuições, sem a restrição anteriormente prevista na alínea "p" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, até porque não mais vigente ao caso examinado neste julgamento.

Vale sublinhar, consoante conclusão do voto do relator, que a autuação se deu em razão de o benefício ser oriundo de aposentadoria privada e complementar. Com efeito, com a entrada em vigor da LC 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, o § 1º do seu art. 69 passou a prever, de forma expressa e sem ressalvas, a não incidência de tributos e contribuição de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar quando destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária das entidades abertas de previdência complementar.

É o que diz a lei, de lege lata.

Diante dessa nova disciplina legal e da incompatibilidade entre as normas coexistentes, aditou ainda o ínclito relator, restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no art. 28,§ 9º, alínea p, da Lei 8.212/1991, nos termos do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

Vale dizer, a nova LINDB que se refere à alteração da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei número 4.657/42) pela Lei número 13.655/2018, introduziu normas de segurança jurídica, eficiência e racionalidade do Direito Público, exigindo que decisões administrativas e judiciais considerem as consequências práticas, a realidade dos fatos e a proteção da boa-fé do gestor público.

A propósito, diz o seu artigo 2º, verbis:

“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  • 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Dentro desse viés, foi adotado o entendimento consagrado, como dito alhures, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial sob número 1.182.060/SC, ao qual o relator se filhou.

Ademais, foi enfatizado também pelo relator de que os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual também são distintos.

E mais. Que a distribuição de lucros e resultados destinado aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios(contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF.

Portanto, a condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º,sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". Registro à exaustão: no que tange às entidades abertas de Previdência Complementar.

Logo, arremata o relator do caso em comento:

“A regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual" a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.

Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.

(Resp. sob número 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023)”.Grifo meu.

Quando foi publicada a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, comentando seu artigo 68 que tratou das contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar no sentido de integrar o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos que não integravam a remuneração dos participantes, disse:

“Cuida a lei já em sede de disposição geral que o direito adquirido do participante só ocorrerá quando implementada todas as condições previstas no respectivo plano, ressaltando que estas não dependerão da concessão estabelecida pelo regime geral de previdência oficial, vez que se trata, no caso, de benefício previdenciário privado”[7].

Pois bem. Dando seguimento quanto ao exame da natureza jurídica da dedutibilidade das contribuições vertidas às entidades de previdência complementar, à luz dos artigos 68 e 69 da Lei Complementar nº 109/2001, agora, recentemente, com enfoque na interpretação consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sustenta-se que tais dispositivos consagram um regime de diferimento fiscal, que não se confunde com isenção ou imunidade, operando como técnica de determinação da base de cálculo do imposto de renda. Analisa-se, ainda, neste ensaio, a limitação legal da dedução, a vedação à bitributação e o ônus probatório do contribuinte.

A previdência complementar, estruturada sob o regime de capitalização e fundada na facultatividade, desempenha papel relevante na formação de poupança de longo prazo e na mitigação dos riscos sociais associados à inatividade. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 109/2001 estabeleceu bases normativas do sistema, destacando-se, entre seus dispositivos, os artigos aqui gizados, vale dizer, o 68 e o 69, que tratam das contribuições e de seu tratamento tributário.

A dedutibilidade das contribuições para fins de incidência do imposto de renda representa um dos principais mecanismos de incentivo à adesão aos planos de benefícios. Todavia, sua natureza jurídica e seus limites têm sido objeto de controvérsia, especialmente no âmbito jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas de Direito Público, desempenhou papel central na consolidação interpretativa desses dispositivos.

O art. 68 supra mencionado insere-se na disciplina do custeio dos planos de benefícios, reafirmando o caráter contributivo e atuarialmente equilibrado da previdência complementar. Já o art. 69 prevê a possibilidade de dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda, nos limites e condições fixados pela legislação.

Como também registrei em meus comentários, disse à época:

“As pessoas, jurídicas ou físicas, que pagam imposto de renda, que, na verdade, deveria ser rotulado como imposto sobre a renda do contribuinte, sabem que as contribuições vertidas para as entidades de Previdência Complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefício de natureza previdenciária privada, rectius, complementar, são dedutíveis para fins de incidência do sobredito imposto.[8]

Esses dispositivos devem ser interpretados de forma sistemática, evidenciando a articulação entre o regime previdenciário complementar e a política fiscal do Estado. A dedutibilidade não constitui um elemento isolado, mas integra um modelo normativo orientado ao incentivo da formação de reservas previdenciárias.

Neste norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi firme ao afastar a caracterização da dedutibilidade como hipótese de imunidade ou isenção tributária. Trata-se, antes, de técnica de determinação da base de cálculo do imposto de renda, que atua sobre o critério quantitativo da regra matriz de incidência.

Tal entendimento encontra respaldo na dogmática do direito tributário, especialmente na sistemática do Código Tributário Nacional, ao distinguir entre exclusão do crédito tributário e definição da base tributável. A dedução não elimina o tributo, mas apenas reduz, temporariamente, sua incidência.

A principal consequência jurídica da dedutibilidade é a instituição de um regime de diferimento fiscal. Nesse modelo, a tributação é postergada para o momento do resgate ou da percepção do benefício, em substituição à incidência no momento da contribuição.

O Tribunal da Cidadania reconheceu expressamente essa lógica, afirmando que a dedução inicial implica a tributação futura dos valores acumulados. Trata-se de mecanismo que promove a neutralidade fiscal intertemporal, ao distribuir a carga tributária ao longo do tempo.

Outro aspecto consolidado na jurisprudência refere-se à estrita observância dos limites legais para a dedução das contribuições. A fixação de tetos percentuais é considerada legítima e compatível com os princípios constitucionais tributários, notadamente a capacidade contributiva.

O Tribunal afasta, assim, qualquer interpretação extensiva que amplie o alcance do benefício fiscal, reafirmando a necessidade de submissão às condições estabelecidas pela legislação infraconstitucional.

De outro giro, tema recorrente na jurisprudência diz respeito à vedação da bitributação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não pode incidir imposto de renda sobre valores que já tenham sido tributados na fase contributiva.

Nessas hipóteses, a lógica do diferimento resta comprometida, pois a ausência de dedução prévia descaracteriza o fundamento da tributação futura. A incidência, nesses casos, configuraria duplicidade indevida, em afronta aos princípios da justiça fiscal e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.

A Corte também decidiu que compete ao contribuinte comprovar a ausência de dedução das contribuições. Na falta de prova, presume-se que o benefício fiscal foi usufruído, legitimando a incidência do imposto no momento do resgate.

Tal orientação revela preocupação com a segurança jurídica e a eficiência administrativa, ainda que imponha ao contribuinte um ônus probatório significativo.

Neste fluxo, a interpretação dos artigos 68 e 69 da Lei Complementar nº 109/2001 exarada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia a construção de um modelo jurídico coerente, baseado no diferimento da tributação e na observância rigorosa dos limites legais.

A dedutibilidade das contribuições à previdência complementar não se configura como privilégio fiscal, mas como instrumento de política pública voltado à formação de poupança previdenciária. Ao mesmo tempo, a vedação à bitributação e a definição do ônus da prova contribuem para o equilíbrio entre os interesses do Fisco e a proteção do contribuinte

“Já no tocante à segunda parcela questionada pelas companhias recorrentes, enfatiza o relator no processo objeto desta análise no presente ensaio, é referente aos valores por elas vertidos, em benefício de seus administradores não empregados, para o custeio de plano de previdência complementar privada, cabendo, de logo, reproduzir o que, no ponto, dispunha o art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991:

Art. 28. [...]

  • 9º- Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
  1. p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos. 9º e 468 da CLT.

Fiel a essa antiga diretriz, o acórdão regional fez assinalar a seguinte passagem:

Como se verifica, a lei é expressa em referir que somente não integrará a base de cálculo da contribuição os valores vertidos, a título de previdência privada, se disponível a totalidade dos empregados e dirigentes. Analisando os documentos que instruem o feito, não há qualquer comprovação de que o plano de previdência tenha sido disponibilizado a todos os funcionários da empresa.

Sendo o mandado de segurança uma via processual destinada exclusivamente à proteção de direito líquido e certo, a demonstração, de plano, do direito violado ou ameaçado de lesão e o atendimento de todas as condições de sua aplicação é condição essencial à legitimação da impetração. Tem-se, pois, que a prova dos fatos deve estar pré-constituída e deve acompanhar a inicial, uma vez que não se permite a posterior juntada de documentos ante à ausência de fase probatória. Não tendo sido colacionados aos autos documentos que permitam vislumbrar a existência de direito líquido e certo, não há como se reconhecer o pedido”.

Entretanto, prossegue o douto voto, “certo é que tal in comprovação, para a finalidade buscada na impetração, deixou de ter relevância jurídica, visto que, com a superveniência do § 1º, do art. 69, da LC 109/2001 (regramento posterior ao que dispunha o mencionado art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991), as contribuições direcionadas ao custeio de planos de previdência complementar privada, de entidades aberta deixaram, que em qualquer circunstância, de se submeter à incidência da contribuição previdenciária exigida pelo Fisco Federal não mais integram o salário-de-contribuição, independentemente de beneficiarem, ou não, à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

Logo, arremata o voto analisado neste ensaio, de“ que para a solução dessa segunda parcela da controvérsia, deve prevalecer o parâmetro hermenêutico disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), segundo o qual "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso sob exame] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

Termina o ministro relator seu voto, com o seguinte desfecho:

“Em suma e em conclusão, não mais incide a contribuição previdenciária da Lei 8.212/91 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa (haja vista a revogação tácita segunda parte da letra p do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 pelo § 1 do art. 69 da LC 109/2001), devendo, nesse tópico, ser acolhido o inconformismo das empresas impetrantes.

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, para excluir do âmbito da incidência da contribuição previdenciária os valores recolhidos pelas impetrantes a planos de previdência privada complementar.

É como voto.

Isso posto, nego provimento ao recurso especial”[9].

A expansão do conceito de remuneração, embora historicamente justificável, não pode avançar sobre institutos cuja função é a gestão de riscos e não a circulação de riqueza.

Previdência complementar e seguro não configuram, em sua essência, hipóteses de aquisição de disponibilidade econômica; operam como mecanismos de proteção intertemporal.

A distinção entre circulação de riqueza e alocação de risco oferece, assim, um critério teórico consistente para limitar a incidência tributária e preservar a coerência do sistema jurídico.

Isto posto, a conclusão que se impõe, à luz do voto do Ministro Afonso Vilela, é a de que a exigência de contribuição previdenciária exclusiva de dirigentes, no âmbito das entidades abertas de previdência complementar, revela-se incompatível com a natureza jurídica e o regime normativo que rege tais instituições. Isso porque essas entidades não se estruturam como regimes próprios de previdência social, tampouco se confundem com relações típicas de trabalho subordinado que justifiquem a incidência de contribuição previdenciária nos moldes pretendidos.

Ao contrário, a previdência complementar aberta é regida por lógica contratual, de caráter facultativo e privado, na qual inexiste vínculo jurídico que autorize a imposição de contribuição previdenciária compulsória sobre dirigentes, especialmente quando ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego ou de filiação obrigatória ao regime geral.

Nesse sentido, a manutenção da exação implicaria distorção do sistema, ampliando indevidamente a base de incidência tributária e afrontando princípios como a legalidade estrita e a tipicidade cerrada em matéria tributária. O voto, portanto, alinha-se à melhor interpretação do ordenamento jurídico ao reconhecer a inaplicabilidade da contribuição previdenciária exclusiva de dirigentes nesse contexto, afastando exigência que carece de fundamento legal adequado e que desconsidera as especificidades da previdência complementar aberta.

Dessa forma, prestigia-se a coerência do sistema normativo, a segurança jurídica e os limites constitucionais à tributação, razões pelas quais a tese sufragada pelo douto voto do ministro relator merece prevalecer, como razão suficientemente desenvolvida tanto pela Primeira como pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

É como penso diante das considerações acima tecidas sobre o tema focado neste artigo doutrinário.

Porto Alegre, 09 de abril de 2026.

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

[1] Stj.jus.br/sites/portal, 26/03/2026.

[2] Lei número 15.040/2024. Vide, Análise de meu livro digital por Roncarati Editora.

[3] Alexandre Del Fiori. Dicionário de Seguros. Lisbon International Press, 2022, página 525.

[4]DJe de 23/11/2023.

[5] Vide. Documento eletrônico VDA55142811 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 18/03/2026 19:51:44

Publicação no DJEN/CNJ de 23/03/2026.

[6]Voltaire Marensi. Hoje, Marenzi. A Nova Lei da Previdência Complementar Comentada. Editora Síntese LTDA, 1ª edição, outubro de 2001, página 27.

[7] Obra citada, página 60.

[8] Obra citada, página 61.

[9] Voto assinado em 18/03/2026 19:51:45.


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