Brasil,

Ensaio Jurídico sobre a Proposta de Fundo de Catástrofes e o Alargamento da Obrigatoriedade do Seguro de Imóveis em Portugal (Destaque)

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Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

A recente posição pública da Associação Portuguesa de Seguradores- APS -, propalada pela mídia no decurso de semanasatrás, foi dirigida ao mercado segurador no sentidode mobilizar à população visando a criação de um Fundo de Catástrofes,assim como doalargamento da obrigatoriedade do seguro no risco de imóveis.

Pois bem. Há uma tendência internacional de reforço dos mecanismos de gestão de riscos sistémicos, especialmente aqueles associados a fenômenos naturais extremos e às alterações climáticas.

A questão transcende o plano meramente técnico-securitário: trata-se, na realidade, de um debate que envolve princípios estruturantes do direito dos seguros, do direito constitucional econômico e do direito administrativo regulatório.

Eventos climáticos severos, inundações, tempestades e riscos sísmicos apresentam características juridicamente relevantes, vale dizer, a alta severidade destas catástrofes e os perigosos dela decorrentes.

Do ponto de vista do direito dos seguros, tais eventos tencionam o princípio da mutualização do risco, pois o equilíbrio atuarial depende da dispersão destes no tempo e no espaço. Quando o sinistro assume dimensão catastrófica, pode comprometer a solvência do mercado segurador, exigindo instrumentos de resseguro ou mecanismos públicos de compensação.

É nesse contexto que a APS sustenta a criação de um Fundo de Catástrofes de natureza público-privada, inspirado em modelos europeus consolidados.

A catástrofe natural, enquanto risco coletivo de grande magnitude, ultrapassa o domínio da autonomia privada contratual, legitimando soluções de coordenação pública.

A experiência espanhola demonstra que é possível estruturar um sistema compatível com o direito europeu, desde que o fundo opere de forma técnica, atuarialmente sustentável e com regras claras de intervenção.

De outro giro, também em Portugal o seguro obrigatório encontra-se essencialmente limitado ao risco de incêndio em regime de propriedade horizontal. Fora dessa hipótese, a contratação de seguros multirriscos é voluntária.

Neste norte, a proposta da APS defende o alargamento da obrigatoriedade para abranger inundações, tempestades, fenômenos sísmicos e outros riscos climáticos relevantes.

A imposição de seguros obrigatórios não é novidade no ordenamento jurídico, verbi et gratia, as modalidades tipificadas no seguro automóvel.

No caso do risco imobiliário catastrófico, o fundamento não reside apenas na proteção do proprietário, mas também na proteção do Sistema Financeiro, a exemplo de imóveis hipotecados, na estabilidade das comunidades afetadas e na prevenção de encargos fiscais extraordinários.

Portanto, a criação de um Fundo de Catástrofes associado a um Seguro obrigatório para imóveis frente a riscos climáticos severos, ampliando a rede de proteção aos interessados nesta modalidade contratual, revela uma opção político-jurídica clara, ou seja, a substituiçãoda lógica assistencial pós-desastre por um modelo prévio de mutualização, estruturada em bases sólidas para enfrentamento de fatos que ocorrem com maior frequência nestes novos tempos junto ao mercado segurador.

A proposta da Associação Portuguesa de Seguradores não constitui mera reivindicação corporativa do setor segurador. Trata-se de uma discussão estrutural sobre a arquitetura jurídica de gestão de riscos catastróficos num contexto de alterações climáticas e crescente exposição patrimonial.

O debate jurídico que se impõe não é se o risco existe — ele é evidente —, mas qual modelo institucional que melhor distribui seus custos, respeitando sempre a liberdade econômica, a proporcionalidade regulatória e uma melhor justiça distributiva.

A eventual criação de um Fundo de Catástrofes, aliada ao alargamento da Obrigatoriedade do Seguro Imobiliário, representa uma inflexão relevante na política pública de gestão de riscos em Portugal — aproximando-o de modelos europeus consolidados e reforçando a lógica da mutualidade como instrumento de estabilidade social e econômica.

O espírito do legislador na criação de um Fundo de Catástrofe consiste em um mecanismo de proteção extraordinária para riscos desta magnitude, preservando a solvência do mercado, a confiança dos segurados e a estabilidade econômica diante de eventos de grande magnitude.

Afigura-se juridicamente consistente e socialmente necessária a proposta alvitrada pela Associação Portuguesa de Seguradores no sentido de estruturar um mecanismo securitário vocacionado à cobertura de riscos catastróficos, bem como de promover o alargamento da obrigatoriedade do seguro relativamente aos imóveis.

O incremento de um seguro específico para catástrofes naturais — em contexto de crescente intensidade e frequência de eventos extremos — representa medida prudente de política pública e de estabilidade económica. Cuida-se, repito à exaustão, de instrumento apto a mitigar impactos sistémicos, protegendo o património das famílias e empresas e reduzindo a pressão financeira sobre o Estado em cenários decalamidade.

Cá, no Brasil, vejam o que aconteceu nesta segunda-feira, 23/02/2026, na Zona de Mata de Minas Gerais, em Juiz de Fora, aonde as chuvas intermitentes, obrigou o município a decretar estado de calamidade pública com centenas de mortos, desparecidos, desabrigados e inumeráveis prejuízos à população.

Ao ensejo é de bom alvitre discorrer sobre cenários de calamidade lembrando o que determina o §4º do artigo 115 da nova lei do contrato de seguro no Brasil[1].

Deveras. Ao tratar dos Seguros sobre a Vida e a Integridade Física, em relação ao tema calamidade pública está previsto na LCS brasileira- que “se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado será tido por abandonado nos termos do inciso II do caput do art. 1.275 da lei n.14.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil ) e será aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).Grifo meu.

Disse por ocasião da edição de meu livro:

“Esse dispositivo legal é novidade. Além de destinar o capital segurado às pessoas necessitadas, viabiliza-se uma destinação social que merece o apoio de toda nossa sociedade como um todo”[2].

No mesmo sentido se manifestaram Angelica Carline e Glauce Carvalhal[3].

Menção e registro também ao trabalho de Gisele Leite, parceira de blog da mesma editora[4], que em relação ao Novo Marco regulatório dos seguros no Brasil, que, em seu resumo, destaca na LCS a atualização de regras obsoletas, incentivando a inovação e o surgimento de novos produtos, a Proteção Social e Econômica estabelecendo regras claras para sinistros e, em casos de beneficiários não encontrados, destina recursos ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap), fortalecendo a resposta a desastres.

Em ligeira síntese, cuida-se de um instrumento de política pública de proteção e defesa civil. Embora tecnicamente distinto do chamado Fundo de Catástrofe que se constitui em um mecanismo financeiro voltado à cobertura de riscos catastróficos, geralmente estruturado para complementar a capacidade de retenção das seguradoras, ambos servem como instrumento de mutualização de riscos extremos objetivando reduzir exposição sistêmica.

De outro lado, o “termo mútuo que define a associação de várias pessoas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir em consequência de um risco a que todas estão sujeitas”[5], especialmente quando combinada com eventuais mecanismos de resseguro público ou fundos de compensação, reforça a solvabilidade do sistema promovendo maior previsibilidade orçamental.

Outrossim, o alargamento da obrigatoriedade do seguro no risco de imóveis revela-se compatível com os princípios da função social da propriedade e da solidariedade intergeracional. Ao tornar mais abrangente a cobertura securitária, fomenta-se uma cultura de prevenção e responsabilidade, evitando-se que prejuízos individuais de grande monta se convertam em passivos coletivos. Ademais, amplia-se a base contributiva do sistema, favorecendo a diluição do risco e a moderação dos prêmios.

Em síntese, a proposta da Associação Portuguesa de Seguradores converge com os objetivos de resiliência econômica, justiça distributiva e proteção do património privado, configurando avanço relevante no fortalecimento do mercado segurador e na tutela dos interesses difusos da sociedade. Trata-se, portanto, de iniciativa meritória, que alia técnica securitária, prudência financeira e compromisso social, devendo ser acolhida como passo estruturante na modernização do regime de cobertura de riscos catastróficos e imobiliários.

É como penso.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

[1] Lei número 15.040, de 09.12.2024.

[2] Voltaire Marenzi. Análise da Nova lei de seguros. Roncarati Editora, 2025, página 173.

[3] Lei de Seguros Interpretada. Artigo por Artigo. Editora Foco, 2025, página 153.

[4]Blog Paixão Editores, 24 de fevereiro de 2026.

[5]In, Alexandre Del Fiori. Dicionário de Seguros. Lisbon. Internacional Press, 1ª edição, abril, 2022, página 359.


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