Seguro Divórcio (Destaque)
Assistindo a uma série na televisão, deparai-me com um filme que, numa mistura de drama, comédia e informação, tratava do seguro para divórcio implementado na Coreia do Sul.
“O Seguro para Divorciados (The Divorce Insurance) é um K-drama de 2025, da Prime Vídeo estrelado por Lee Dong-wook, focando em No Ki-jun, um homem divorciado três vezes que cria um seguro para o fim do casamento. A série explora o desenvolvimento do produto, comédia romântica e o impacto emocional dos divorciados, com 12 episódios lançados entre março e abril de 2025. Este drama é focado em situações reais e reflexões, oferecendo uma visão madura e levemente humorística sobre o divórcio”.[1]
O fato é que existe ou já existiu seguro para divórcio na Coreia do Sul, embora não tenha sido um produto amplamente difundido ou estrutural no mercado securitário tradicional.
Na Coreia do Sul, algumas seguradoras chegaram a oferecer produtos que pagavam uma indenização caso o segurado viesse a se divorciar dentro de determinado período após o casamento.
Esses contratos normalmente exigiam um tempo mínimo de casamento, além de um prazo de carência e com uma limitação do valor da indenização. A exclusão era prevista na apólice de seguro quando se tratasse de culpa grave dos cônjuges.
Ao azo, traçando já no início deste artigo, um ligeiro paralelo com o direito brasileiro no que tange a culpa grave de um dos cônjuges no divórcio, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que se trata de um “direito potestativo”, podendo ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância do outro. A Corte destacou que, desde a EC 66/2010, não há mais requisitos temporais ou condicionantes para a dissolução do casamento[2].
No que tange propriamente a culpa grave esta situação não se converte como requisito legal para os cônjuges se divorciarem ou até mesmo para efetivarem sua separação, mas, em tese, poderá gerar consequências patrimoniais como indenizações fora da ação do divórcio, quando aquela ficar devidamente comprovada diante de casuísticas relatadas pela parte afetada.
De retorno ao tema pautado neste ensaio, o produto comercializado naquela nação foi tratado mais como seguro de evento específico - contingência pessoal - do que como uma proteção patrimonial típica. Houve à época de sua implementação bastante debate ético e social sobre o estímulo indireto à dissolução do vínculo conjugal.
De outro giro no Japão, não há notícia de seguro para divórcio estruturado como produto relevante no mercado regulado.
O que existe na prática é a cobertura de serviços privados de planejamento financeiro para eventual separação, assim como de cláusulas baseadas em acordos pré-nupciais.
Há também naquele país produtos de seguro de vida ou planejamento sucessório que se consideram cenários de dissolução matrimonial.
Algumas startups japonesas já cogitaram modelos similares aos sul-coreanos, porém não se consolidou como ramo securitário relevante.
Do ponto de vista técnico, esse tipo de produto levanta à luz de nossa legislação questões interessantes, tais como o interesse segurável posto que o divórcio é decorrente de um evento lícito, mas que sua cobertura pode gerar discussão quanto ao risco moral. Neste caso, haveria uma dificuldade quanto à sua precificação atuarial, aliado ao debate sobre uma eventual receptividade quanto à ruptura do casamento.
Também há uma certa dúvida em saber se no enquadramento regulatório tratar-se-ia de um seguro propriamente dito, ou de um contrato atípico de natureza puramente financeira.
“Pelo contrato de seguro - diz a LCS - a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”[3].
Vale lembrar os três elementos componentes deste dispositivo, a saber: pagamento do prêmio, interesse legítimo e risco predeterminado.
A dificuldade no que pertine ao tema surge no fato de que no divórcio basta a simples vontade de um dos interessados, configurando, portanto, um direito potestativo a teor do artigo 1.581 do nosso atual Código Civil[4], ao passo que no contrato de seguro o risco nunca poderá estar sob controle direto do segurado. No instituto que cuida do contrato de seguro, os poderes potestativos são mecanismos funcionais que estarão à disposição das partes somente quando há quebra de fidelidade condicionada às condições expressas em lei ou em precedentes sumulares que regem o tema. Um exemplo que salta aos olhos se constata quando o segurado não paga o prêmio e o segurador só poderá cancelar o seguro após notificá-lo. Tal entendimento está subsumido na súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que contém a seguinte redação:
“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
De outro giro, o seguro não cobre o “evento em si”, mas o interesse econômico legítimo ameaçado pelo evento.
No caso do divórcio, qual seria o interesse legítimo do segurado? Seria uma perda patrimonial decorrente da partilha? Ter de pagar alimentos? Uma quebra de seu padrão de vida?
Parte desses efeitos é previsível e contratualmente modulável através da eleição de um regime de bens estabelecidos através de um pacto antenupcial. Outra parcela estaria atrelada à vontade das partes o que aproxima o risco da esfera volitiva do próprio segurado.
Isso geraria um forte debate sobre ausência de uma genuína álea, malgrado esta questão doutrinária tenha sido majoritária desde o direito romano-canônico até a codificação moderna, a exemplo de juristas como Clóvis Beviláquia, Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira. Na doutrina contemporânea do direito securitário, autores como Pedro Alvim mantém essa qualificação, embora com maior rigorismo técnico. Em verdade, a posição mais equilibrada atualmente é de que o contrato de seguro é juridicamente um contrato aleatório, porque depende de um risco, vale dizer, de um evento futuro e incerto, mas economicamente estruturado sobre base estatística que reduz significativamente a aleatoriedade deste contrato.
De outro giro, o risco moral - moral hazard - apresenta-se como o principal obstáculo técnico. Em apertada síntese, o moral hazard é o risco de que o segurado mude seu comportamento porque está protegido pelo seguro. Ele não elimina a utilidade do contrato de seguro, mas exige mecanismos jurídicos e atuariais para manter o alinhamento de incentivos entre segurado e segurador.
Na teoria securitária, a ocorrência do sinistro não pode estar sob controle deliberado do segurado. Quanto maior o domínio do segurado sobre o evento, maior o comprometimento da lógica mutualista.
No caso em que o segurado pode unilateralmente promover a dissolução do vínculo conjugal poderia haver acordos simulados ou até mesmo separações estratégicas, configurando-se, destarte, fraude securitária deliberada.
Diferentemente do seguro de vida, em que existem limites claros, como é o caso da vedação de suicídio nos primeiros dois anos de contratação[5], o divórcio é juridicamente legítimo e socialmente aceitável. Isso dificulta a caracterização de qualquer espécie de comportamento abusivo.
Ademais, o risco moral no seguro divórcio seria agravado por informações privadas sobre a qualidade do relacionamento e pela existência de conflitos prévios ocultos, gerando infidelidade ou planos já em curso no momento da sua contratação. A seguradora dificilmente conseguiria avaliar o “risco conjugal” de modo objetivo.
Comparando o tema focado com experiências internacionais, à guisa de exemplo, nos Estados Unidos houve tentativas privadas de comercialização do chamado “divorce insurance”, como as promovidas por iniciativas associadas a Safe Guarde Guaranty Corporation, que propunham planos de indenização progressiva conforme o tempo de casamento. A análise da experiência comparada revelou que o risco moral se apresentou como obstáculo estrutural ao desenvolvimento do produto, comprometendo sua viabilidade atuarial e impedindo sua consolidação como modalidade amplamente difundida no mercado segurador em questão.
Ademais, há ainda no seguro tradicional um componente relevante: o seguro opera sobre eventos indesejáveis. No caso do divórcio, o sinistro pode representar a realização de um direito fundamental. Segurá-lo pode gerar tensão entre o princípio da autonomia privada, a políticas públicas de proteção à família fraudando a neutralidade econômica do sistema securitário.
Em conclusão ao tema pautado neste ligeiro ensaio doutrinário, o risco moral no seguro divórcio não ficaria adstrito apenas a um problema técnico que seria estrutural.
Diferentemente de outros ramos, em que o comportamento do segurado apenas influencia a probabilidade de sinistro, aqui o evento é diretamente controlado por ele. A cobertura tende a alterar os incentivos conjugais, fragilizando o equilíbrio atuarial e ampliando a exposição a fraudes e comportamentos oportunistas.
Por isso, sob a ótica econômica, atuarial e regulatória, o moral hazard constitui um dos principais – senão o principal – obstáculo à implementação de um seguro divórcio no Brasil.
Ademais, ele não encontra compatibilidade com o sistema jurídico brasileiro vigente, sendo materialmente inválido, quer sob a perspectiva civil, securitária e constitucional.
É o que penso, s.m.j.
Porto Alegre, 02 de março de 2026
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1]In Google. Seguro para divórcio drama.
[2] Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur), 02/06/2025.
[3] Artigo 1ª da Lei número 15.040, de 09 de novembro de 2024.
[4] “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.
[5] Súmula 610 do STJ.
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
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