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A Vacinação Obrigatória da Covid-19 e seus Efeitos nos Planos de Saúde

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária virtual datada de 17/12/20, quinta-feira, julgando em conjunto duas ADIs sob números 6586 e 6587 mais o Are 167879, entendeu por maioria de votos- 10 votos a um – autorizar medidas restritivas para quem não se vacinar contra a Covid – 19.

Relator das ADIs, Ministro Ricardo Lewandoski, votou pela compulsoriedade da vacina contra o Coronavírus.

Já no Are acima citado, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, em seu voto chegou até fazer uma referência a um precedente de sua lavra, embora com destaque e enfoque diverso pois ali se tratava de um processo referente a testemunhas de Jeová. Para ele, naquele feito, estava “ em jogo” a vida por questão religiosa que não envolveria uma coletividade. Aqui, neste caso em que se julgava concorrentemente os três aludidos processos, afirmou que se trata de interesse de saúde em grau coletivo aonde o bem-estar de todos, segundo o ministro, se sobrepõem ao interesse individual, nomeadamente o interesse de menor, rectius, melhor interesse das crianças e dos adolescentes em ser resguardado pela doença como expressamente está plasmado no artigo 227 da nossa Constituição Federal.

Para o Ministro Lewandoski, Relator das duas ADIs acima identificadas, a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que ainda assim serão egoisticamente beneficiadas pela imunidade de rebanho. Não é uma opção de o governo vacinar ou não vacinar, é uma obrigação, enfatizou o relator em seu douto voto.

Os ministros da mais Alta Corte do país citaram precedentes de outros países destacando-se no voto do Ministro Alexandre de Moraes que deu como exemplo a exigência de certas precauções sanitárias para o ingresso em determinados países, a exemplo, da exibição da vacina contra a febre amarela.

Outros precedentes oriundos das Cortes americanas serviram como paradigma para destacar a importância e a necessidade da vacina.

No Brasil se enfatizou à exaustão que existem, aproximadamente, 200 mil famílias vitimadas em função da COVID-19.

Somente a título ilustrativo, abriu a divergência o Ministro Nunes Marques que, em parte, entendeu que a vacinação obrigatória deverá ser adotada em último caso.

O que quero destacar nesta minha crônica, estimados leitores e leitoras, é que a exigência imposta por aquele Colegiado seria de que a obrigatoriedade da vacina imposta à população seria efetivada através de sanções despidas, evidentemente, de manu militari, ou seja, sem qualquer medida de condução forçada aos postos de saúde.

Todavia, há uma informação de que o Ministério Público Federal teria expedido “um ofício” considerando preocupante a indefinição do Ministério da Saúde quanto à disponibilização de vacinas de maneira ampla pelo programa de Imunização do Sistema Único de Saúde. Pois, assim como teria ocorrido em relação aos exames de diagnósticos da COVID – 19, as vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – devem no entender do parquet constar entre os procedimentos médicos cobertos pelos planos de saúde.

Pois bem. Na minha compreensão, se houver uma imposição aos planos de saúde para que forneçam entre o rol de seus procedimentos vacinas contra a COVID- 19, malgrado não tenha nenhuma simpatia por uma plêiade desses planos, haverá, automaticamente, um desequilíbrio nos cálculos atuariais despendidos com custos de aquisição destes produtos – até porque em uma primeira etapa eles serão seletivos - e seus custos elevarão em um patamar muito alto à obtenção de tais vacinas entre aquelas já fornecidas por exigência legal.

Em outras palavras, ficou subjacente na minha compreensão de quem não se vacinar poderá sofrer sanções de ordem financeira como, por exemplo, o pagamento de multa ou outra sanção administrativa imposta pelo ente público, tipo frequentar escolas públicas, circular em certos ambientes, etc.

No caso de imposição de que os planos devam, obrigatoriamente, disponibilizar vacinas aos seus associados todos aqueles que não querem se vacinar, seja pelo motivo que for, terão de pagar um custo bem maior do que pagam em razão de uma determinação legal, que pode ser estendida dependendo a conotação que esse entendimento venha a sofrer com o decurso dos acontecimentos.

Tal fato, a meu juízo, não ocorre no seguro a não ser nas hipóteses de seguros eminentemente obrigatórios como são todos aqueles previstos no artigo 20 do Decreto-Lei número 73/66, com suas respectivas alterações.

Ações propostas pelo Ministério Público Federal poderão ferir e certamente assim farão o binômio da equação custo/benefício, que atenta contra o princípio do mutualismo um dos pilares do sistema securitário.

Obrigar o ente público em prol da coletividade é nada mais nada menos do que um princípio de bem comum estribado em prol da coletividade.

Já, de outro giro, no direito securitário, penso que salvante como disse acima, nos seguros facultativos como é o caso de seguros de vida e em planos de saúde o princípio do mutualismo, que se arrasta por milhares e milhares de anos, ficará comprometido com seus cálculos atuariais, se imposto por uma lei extravagante a exigência da vacina em todo e qualquer procedimento médico.

Em apertada síntese, entendo que não se deve estender dois pesos para duas medidas que têm conotações totalmente díspares.

É o que penso, salvo melhor juízo.

Porto Alegre, 18/12/2020

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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