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COVID-19: Novos barulhos em áreas residenciais podem gerar hostilidades

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Camilla França
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Especialista da BAP Administração de Bens tira dúvidas

A pandemia da Covid-19 – doença infecciosa causada pelo novo coronavírus – mudou a maneira de viver no Brasil e no mundo, uma vez que obrigou grande parte da população a ficar majoritariamente em casa. E essa nova rotina gerou coisas bacanas, como músicas em varandas, o que inclui parabéns a aniversariantes, e dentro de casa, para muitos que levaram a prática de exercícios para seus lares, além de brincadeiras infantis, com todo o agito, energia e alegria natural dos pequenos, home office, entre outros. E esse novo cenário gerou inúmeros ruídos que podem gerar desavenças entre vizinhos.

A união de bom senso e tolerância é o ingrediente necessário para a boa convivência entre moradores, mas quando ele se dissocia ou, pior, não existe, o que fazer? Como minimizar essa onda de novos ruídos provocados pela maior permanência de pessoas em casa? Até que horas e até que ponto isso é tolerável? O que a legislação diz? A partir de quando e de quê se torna caso de polícia? Quais regras básicas devem ser propagadas, principalmente em condomínios, áreas cujas normas têm suas peculiaridades, para que essa convivência seja pacífica e harmônica? Como síndicos devem proceder?

Abaixo, o vice-presidente da BAP Administração de Bens https://www.bap.com.br/, Rafael Thomé, responde a essas questões.

A união de bom senso e tolerância é o ingrediente necessário para a boa convivência entre moradores, mas quando ele se dissocia ou, pior, não existe, o que fazer? Como minimizar essa onda de novos ruídos provocados pela maior permanência de pessoas em casa?

Em Condomínios Edilícios, sobretudo os residenciais, a convivência harmônica fica diretamente vinculada à colaboração mútua, o que se torna uma tarefa extremamente difícil se não forem observados princípios como a empatia e o bom senso. Pretendendo regular as relações entre os Condôminos, já que a capacidade de diálogo e tomada de decisões amigáveis, por muitas vezes, fica comprometida pela parcialidade dos moradores, as Convenções Condominiais e Regulamento Internos preveem a possibilidade de envio de Notificações e posterior aplicação de advertências ou multas aos infratores.

Até que horas e até que ponto isso é tolerável? O que diz a lei?

Achar que "até as 22h todo o barulho é permitido" é um equívoco corriqueiro que está enraizado no imaginário coletivo e vem sendo reproduzido ao longo do anos sem qualquer amparo legal. O Código Civil, ao regulamentar o Direito de Vizinhança, assevera:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Ao tratar especificamente de Condomínios, o legislador preocupou-se em deixar claro os deveres do condômino:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Logo, em rápida análise da legislação federal, fica evidente que se for constatado o uso desvirtuado da propriedade, ou seja, aquele que prejudica, entre outros, o sossego da coletividade, os moradores têm o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, o sossego e a saúde da coletividade.

Na Cidade do Rio de Janeiro fica a cargo da Lei n.º 6.179/2017 disciplinar sobre as medidas para combate eficaz à poluição sonora. Este Diploma Legal prevê que a produção de ruídos ficará limitada entre 22h e 7h, o limite de ruído é de 50 dB.

Deverão ser observadas, cumulativamente, as disposições e regramentos do Regulamento Interno e Convenção do Condomínio, sujeitando o condômino a penalidades em caso de descumprimento.

A partir de quando e de quê se torna caso de polícia?

Após todas as medidas cabíveis terem sido adotadas pelo Síndico (Notificação, Advertência e Multa), o canal telefônico disponibilizado pela Prefeitura poderá ser utilizado para reclamações e polícia poderá ser acionada.

Quais regras básicas devem ser propagadas, principalmente em condomínios, áreas cujas normas têm suas peculiaridades, para que essa convivência seja pacífica e harmônica?

As ações meramente punirão o infrator, na medida de sua transgressão. A alternativa mais eficaz ao combate preventivo da produção exacerbada e inconveniente de ruídos, sem dúvidas, é o exercício diário e ostensivo de conscientização junto aos condôminos, recorrendo ao seu bom senso, empatia, tolerância e estimulando-os a adotar posturas que não impliquem em transtornos ao que, naturalmente, encontram-se em seus lares, dado o momento excepcional experimentado por toda a sociedade em razão da pandemia de Covid-19.

Como os síndicos devem proceder?

O Síndico, observando sempre a sua Convenção e/ou Regimento Interno, poderá notificar a unidade acerca de sua irregularidade e, posteriormente, adverti-la e/ou multá-la. Sem prejuízo destas medidas, também poderá denunciar as possíveis infrações às autoridades competentes.


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