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Os impactos do Coronavírus na indústria do entretenimento

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Larissa Haack
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Como todas as demais relações jurídicas comerciais, que, de alguma maneira estão sendo impactadas pela pandemia de Covid-10, a situação na indústria do entretenimento não é diferente. Os eventos culturais, shows e espetáculos foram cancelados ou suspensos. Em São Paulo, epicentro da pandemia no país, dados do setor reportam que já são 240 espetáculos cancelados. Há espetáculos com e sem patrocínio, casos em que fornecedores já foram pagos, casos em que espetáculos podem ser transmitidos via televisão ou mesmo streaming etc e cada qual comporta soluções jurídicas comerciais diferentes.

De um lado, esse é um campo das relações jurídicas em que a ocorrência da força maior parece, embora, não possa ser presumida ou considerada absoluta, mais palpável. Seja ela por conta do advento das diversas regulamentações em todas as esferas da federação, no sentido de proibir a realização de eventos com aglomeração de pessoas sob pena de criminalização por infração de medida sanitária ou seja porque nesse campo são mais corriqueiras as obrigações personalíssimas, que não comportam desempenho por terceiros – especialmente em se tratando de espetáculos de teatro e de shows musicais. De outro lado, no entanto, a impossibilidade de dar cumprimento à obrigação contratada e realizar o espetáculo deve ser analisada de maneira individual em cada caso, levando em consideração as possibilidades de adiamento, reagendamento, televisionamento, divulgação de eventos via streaming e outras.

Há, nessas relações, redes de contratos coligados, regidos, em essência, por 2 leis diferentes (Código Civil para as relações entre produtores, patrocinadores, fornecedores e outros; Código de Defesa do Consumidor para as relações entre produtores e espectadores), mas que não poderão ser analisadas de forma dissociada, sob pena do indesejável efeito de impor a apenas um dos agentes (via de regra, ao produtor independente) excessivo ônus, capaz de tirá-lo completamente de suas atividades mesmo após passadas a pandemia e a recessão que a seguirá, gerando uma significativa retração de atividades tão caras a qualquer nação.

Haverá, infelizmente, casos em que a impossibilidade absoluta de cumprimento ocorrerá (pense-se na hipótese de artista que venha a ser vítima fatal da Covid-19), mas parece imperativo que olhemos, de forma criativa, as alternativas ao reconhecimento da ocorrência de força maior e mera resolução de obrigações. O momento é de conciliação e negociação entre as partes envolvidas – com a possibilidade, sobretudo no que tange às relações de consumo, de que a solução equitativa venha mesmo dos tribunais.

Relações em que tenha sido expressamente pactuada a responsabilidade do patrocinador, ou do produtor, por evento de força maior, ou relações para as quais haja cobertura securitária de danos decorrentes de eventos de força maior terão soluções bastante direta - este parece ser o caso dos grandes espetáculos e musicais

A maioria das relações, no entanto, deve orbitar na zona cinzenta na qual situações como a atual não foram antecipadas, nem mesmo em teoria pelas boilerplate clauses contratuais, por nenhum dos contratantes - aqui o exemplo pode ser de eventos sazonais (verão, por exemplo – esta estação do ano já se foi e pode não haver solução para os eventos, certamente será necessário algum ajuste ao invés de uma batalha judicial). Ademais, grupos culturais que se financiam da audiência, com a venda de ingressos, por exemplo, tem uma impossibilidade temporária, mas seu retorno pode ocorrer em momento que descase com a disponibilidade de algum espectador, caravana de espectadores.

Será fundamental o bom senso para não travar o setor e permitir a continuidade de suas atividades quando este impedimento temporário passar.


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