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Vamos falar sobre o cumprimento dos contratos de consumo durante a pandemia do Covid-19?

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Por Joaquim Cesar Leite da Silva

A situação vivida atualmente com a pandemia do Covid-19 é de completa anormalidade. Além da preocupação com o contágio da doença, diante de sua reconhecida letalidade, tem-se mostrado preocupante o cumprimento dos contratos de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso I, que é direito do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, por se tratar da parte que exige maior proteção na relação jurídica mantida junto aos fornecedores de produtos e serviços.

Mostra-se oportuno pontuar algumas regras e condições para que sejam efetuadas suspensões, cancelamentos e prorrogações de viagens, eventos, aulas, cursos, serviços, dentre outros.

O Governo Federal editou a Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, para tratar das medidas emergenciais na aviação civil brasileira em razão da citada pandemia. Estabeleceu-se que o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de 12 (doze) meses, devendo ser observadas as regras do serviço conforme contratado entre as partes, mantendo-se a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Com a aceitação de tal condição para reembolso da passagem adquirida, o consumidor ficará isento das penalidades previstas no contrato firmado com a empresa aérea. O valor da passagem poderá ser utilizado como crédito para aquisição de nova passagem dentro do prazo de 12 meses, tendo como termo inicial para a contagem de tal prazo a própria data da compra da passagem. A Medida Provisória se aplicará aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

As escolas de ensino regular, bem como as faculdades e universidades, encontram-se vinculadas às regras ditadas pelo Ministério da Educação e, consequentemente, necessitam ministrar a integralidade do conteúdo pedagógico previsto na legislação. Desse modo, por força de tal obrigatoriedade o conteúdo e as aulas não ministrados deverão ser repostos ou mesmo disponibilizados por outro meio, por exemplo, virtualmente. No mesmo sentido, estão os cursos livres e de idiomas, os quais deverão observar o conteúdo programático definido de forma prévia.

Em virtude da forma de contágio do vírus responsável pela Covid-19, recomenda-se que seja determinado o cancelamento dos eventos que para sua realização seja pressuposto a aglomeração de pessoas como, por exemplo, shows, festas, congressos, dentre outros. Diante de tal situação, é possível que seja disponibilizada a prorrogação do evento para data futura. Entretanto, caso essa não seja a melhor opção ao consumidor, é possível que seja pleiteado o reembolso dos valores dispendidos. Tal hipótese é passível de sustentação, tendo em vista a anormalidade da situação vivida atualmente.

No tocante aos contratos firmados com academias e outros cursos é possível a suspensão do cumprimento do contrato por prazo determinado, de maneira que o período da suspensão seja oportunamente compensado sem qualquer custo adicional ao consumidor. Em caso de cancelamento do serviço contratado, a melhor saída é a composição com o prestador do serviço, tendo em vista a excepcionalidade da situação, motivo pelo qual não se mostra cabível a aplicação das penalidades previstas contratualmente.

Nesse momento, o mais importante é o registro por escrito de tudo que for acertado com o fornecedor, por força do não cumprimento do contrato, conforme inicialmente contratado.

Além disso, é importante ressaltar que, nesse momento de completa excepcionalidade, não se mostra razoável e nem mesmo produtivo a imposição de postura dotada de radicalismo por qualquer das partes. Em verdade, o momento exige sobriedade e diálogo para obtenção da melhor solução ao cumprimento do contrato ou mesmo encerramento daquilo que foi contratado.

*Joaquim Cesar Leite da Silva é bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. É especialista em Direito Processual Civil pelo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC e sócio do escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados.

Observação: o presente artigo teve como base as recomendações do Procon-SP, que se encontram disponibilizadas em sua íntegra no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/coronavirus-veja-as-recomendacoes-do-procon-sp-para-empresas-e-cidadaos/

Sobre o escritório Zanão e Poliszezuk Advogados

O escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados (http://zp.adv.br/) foi fundado na capital paulista em 1999 por Fábio Lemos Zanão e Marcos Vinicius Poliszezuk. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Contencioso Cível e Comercial, Ambiental, Contratual, Tributário e Imobiliário, primando pelo atendimento personalizado de cada cliente. Em Direito do Trabalho, conta com diferencial marcado por cases de sucesso em Direito Coletivo do Trabalho.

Com uma carteira de clientes formada por sindicatos, empresas e indústrias, o Escritório tem presença no mercado pautada por valores como ética, excelência e respeito ao cliente, em uma atividade dirigida à transparência e confidencialidade com profissionais do Direito altamente qualificados e dinâmicos.


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