A Incidência do IOF sobre Operações de Previdência Complementar e dos Seguros (Destaque)
O presente artigo objetiva traçar um breve enfoquede uma legislação que veio à lume, de um modo relâmpago, gerando muita polêmica e preocupaçãotanto aos empresários do setor financeiro como aos consumidores de um modo geral.
No sábado e no domingo próximo passado, o sítio dos atos do Presidente do Executivo estava “fora do ar” para se ter acesso ao Decretonúmero 12.466, exaradono D.O.U em edição extraordinária.
Pois bem. Este Decreto composto de apenas três artigos preceituaem seu artigo 1º que o Decreto número 6.306 de 2007, passa a viger com inúmeras alterações nas operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas deprevidência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras.[1]
É no inciso XXV,deste artigo 1º, que há a inclusão de nova redação aos artigos 20 e 22deste novel diploma legal, que tratou da modificação do Decreto 6.306/27.
O primeiro deles, vale dizer, o artigo 20 prevê em seu caput com seus três parágrafos, a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas atividades desenvolvidas por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.
Na verdade, o foco recai sobre a legalidade da exigência tributária, seus fundamentos normativos e seus impactos regulatórios e econômicos para o setor.
O Decreto nº 12.466/2025 regulamenta aspectos específicos do IOF, alterando dispositivos anteriores e inserindo novas hipóteses de incidência tributária. Entre as inovações, destacam-se os dispositivos supra elencados.
O IOF é um tributo federal de natureza extrafiscal, previsto no art. 153, V, da Constituição Federal de 1988. Sua regulamentação está disciplinada pela Lei nº 5.143/1966 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 6.306/2007, revogado parcialmente pelo Decreto nº 12.466/2025, como acima assinalado.
O IOF incidirá sobre as operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incluído, portanto, neste inciso as contribuições vertidas às entidades abertas de previdência complementar e os prêmios pagos às seguradoras, sempre que envolvam características de operação financeira.
A norma em tela cria hipótese de incidência tributária nas contribuições para planos de previdência aberta e nos prêmios pagos às seguradoras, desde que presentes elementos financeiros típicos, como rentabilidade garantida, resgate antecipado ou remuneração prefixada.
A legalidade da medida, em tese, encontra respaldo no dispositivo constitucional supra indicado,desde que respeitado o princípio da tipicidade tributária estrita.
De outro giro,a Receita Federal e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) deverão regulamentar com precisão os critérios para se definir o “caráter financeiro” das operações.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento de que o IOF pode incidir sobre seguros com natureza de aplicação financeira, como nos casos de VGBL e PGBL com resgates antecipados. Contudo, é necessário evitar interpretações extensivas que comprometam a segurança jurídica dos contribuintes.
A medida certamente irá gerar aumento de custos para os participantes de planos de previdência complementar e para segurados, além de criar passivos tributários relevantes para as entidades gestoras. Além disso, há, também, enorme risco de judicializaçãomormente quanto à definição do caráter financeiro de certas operações típicas da previdência complementar.
Estas alterações introduzidas recentemente inovam este segmento do mercado ao submeter determinadas contribuições e prêmios ao IOF, desde que tenham natureza de operação financeira. Embora formalmente compatível com a Constituição, sua aplicação concreta exigirá regulamentação técnica rigorosa para evitar abusos e preservar a previsibilidade do sistema tributário e atuarial, que caracterizam e identificam essas entidades de natureza tipicamente mercantis.
No entanto é preciso, a meu ver, a elaboração de uma regulamentação mais detalhada, além de um exame mais acurado, quer por parte do Conselho Nacional de Seguros (CNSP), quer por parte da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão fiscalizador do sistema, que segundo tomei ciência, já está se articulando para que não haja maiores prejuízos aos consumidores deste nicho de mercado.
É o que todos esperam e acreditam.
Porto Alegre, 27 de maio de 2025
Voltaire Marenzi - Professor
[1] Art.1º. Alteração do Decreto nº. 6.306, de14 de dezembro de 2007, em seu art.º 2º, inciso III.
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