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TOKIO MARINE SEGURADORA

O Seguro e a Lotérica

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Voltaire Marensi - Advogado e Professor.

Confesso minha preocupação, ao tomar conhecimento pela mídia, de que os dirigentes da Caixa Seguros pretendem vender em casas lotéricas microsseguros.

As razões são simples, porém diretas. A uma, que acaba de uma vez por todas a participação do corretor de seguros. A duas, porque para o leigo vai haver uma confusão muito grande entre o jogo, a aposta e o contrato de seguros. A três, porque se cuida de vendas de microsseguros, vale dizer, um segmento que deve ter a orientação de um profissional acostumado e com elevado conhecimento da área securitária. Nesta última assertiva me aventuro a comparar, quando criado à época pela SUSEP, o seguro de garantia estendida que, a meu juízo, não se trata de um seguro. Aliás, ao ensejo do tema, disse algures: “ A garantia contratual, também chamada de complementar à legal, inserta em contrato acessório na compra e venda de um determinado produto, é um contrato de prestação de serviço no qual o fornecedor se obriga a prestar ao consumidor, sempre, de forma escrita, uma determinada obrigação de fazer pautando-se em condutas da mais inteira transparência.” E adiante, enfatizei: “Já com referência ao contrato de seguro, a situação jurídica é diversa. O Segurador dará cobertura ao seu segurado de acontecimentos oriundos de fatores externos que venham danificar, ou até mesmo destruir o bem em risco”. ( O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição, LumenJuris, págs, 89 e 93, respectivamente). Em síntese: a garantia estendida é típico contrato alvitrado ao consumidor para dar um maior elastério ao produto vendido, ao passo que o seguro outorga garantias de bens ou pessoas que buscam a proteção de um legitimo interesse inerente à coisa ou pessoa. Não há uma conotação de proteção fora daquilo pactuado entre segurado/seguradora. É o próprio bem ou a pessoa que estarão acobertadas.

A segunda razão acima esposada, impende sublinhar, o jogo, a aposta e o contrato de seguro causou ao longo do tempo, uma enorme confusão doutrinária que levou muitos doutrinadores a uma verdadeira tormenta para tentar gizar a distinção destes diferentes institutos jurídicos. No jogo e na aposta o risco é inerente ao negócio. Vide, artigos 814 a 817 do Código Civil. No seguro, embora exista o risco como um dos seus princípios fundamentais ele poderá, ou não, ocorrer e, no caso, no contrato de seguro o segurado não poderá se eximir de pagar o prêmio, artigo 770 do Código Civil, ao segurador para garantir a transferência do bem posto por aquele “nas mãos” deste. Tanto isto é verdadeiro, que o segurador sabendo estar passado o risco e, mesmo assim, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. In, artigo 773 do nosso Código Civil. No jogo – é o que acontece nas lotéricas – o jogador poderá ganhar, ou não, sem qualquer manifestação contrária do dono do estabelecimento, salvante hipóteses de qualquer tipo de fraude. Em outras palavras: não se perquire ou não se analisa no jogo em si, qualquer bem ou pessoa que se apresente perante o proprietário e/ou locador do estabelecimento, a não ser a verificação se o valor recebido está “de acordo” com a sorte lançada pelo jogador.

Quanto ao primeiro item referido neste rápido ensaio, isto é, o corretor do seguro, sempre ele, não fará parte quer presencialmente, quer através de meio eletrônico. Assim, a meu pensar, se vigorar futuramente este tipo de contratação securitária haverá uma simbiose entre dois institutos jurídicos, aliás, extremamente, díspares que poderão induzir em inúmeras fraudes, má contratação, confusão entre jogo, aposta e seguro a depender de como se lance “essa novidade no mercado segurador”.

No mínimo, acredito ser razoável, é imperiosa uma audiência pública com a participação de vários integrantes do mercado segurador, que poderão clarificar e dar maior transparência e nitidez a este novel empreendimento, que, em um primeiro juízo, entendo totalmente inviável.

É um tema que merece maior reflexão para que se lance como uma novidade mercadológica. Afinal, lidamos com pessoas que, com parcos e minguados recursos, procuram proteção sob o “guarda-chuva” que deve abrigar os desprotegidos.

Porto Alegre, 31/01/2020.

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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