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TOKIO MARINE SEGURADORA

O Calvário do Seguro DPVAT

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Voltaire Marensi
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Voltaire Marensi Voltaire Marensi

Voltaire Marensi

Advogado e Professor

A União e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – apresentaram, no dia 07/01/2020, Pedido de Reconsideração em face da decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos efeitos da Resolução CNSP nº378/2019, que reduzia drasticamente o valor do pagamento do prêmio do seguro obrigatório, ou seja, do DPVAT. Segundo a sobredita Resolução da SUSEP os valores fixados, exemplificativamente, para veículos automotores, era de R$5,21. Este pedido de reconsideração foi apreciado hoje, 09/01/20, no qual o ministro Presidente do STF, Dias Toffoli, exercendo juízo de retratação reconsiderou a decisão liminar anteriormente proferida naqueles autos, reestabelecendo a eficácia da sobredita Resolução nº378/2019.

Ocorre que neste ínterim foram expedidas pelos Detrans osIPVAs dos veículos em cada Estado da Federação no qual com a quitação daquele documento restou sobrestado ao “pé do licenciamento”, que o seguro obrigatório (DPVAT), estava sob o amparo da MP 904/19. Esta MP, caros leitores, extinguiu o DPVAT.

Assim retornando ao que foi dito inicialmente, a decisão combatida e julgada, monocraticamente, em favor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., que estava vigendo até hoje, enfatizo, 09/01/2020, fez com que os proprietários de veículos para continuar no exemplo acima fossem até uma instituição bancária credenciada pelo DPVAT para pagar, em apartado, o valor de R$16,21.

Por outro lado, é verdade a assertiva de que esta decisão é liminar e depende do julgamento presencial da Corte Magna, embora no plenário virtual essa última decisão tenha sido derrotada.

Uma coisa, no mínimo, curiosa é a seguinte: como se solucionará a situaçãodaquele contribuinte que já pagou o valor que continuava pendente até a data de hoje? Haveria, em tese, quando do respectivo pagamento a possibilidade de uma ação de consignação em pagamento. Vide artigos 334 e seguintes do Código Civil, combinado com os artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Haverá uma tutela judicial e/ou extrajudicial dos direitos metaindividuais? O desconhecimento das ações civis públicas é o principal motivo da ineficácia desse importante instrumento, pois como adverte Guilherme Fernandes Neto, em monografia sobre a ação civil pública, “ o princípio da eficiência impõe ainda a divulgação do tema, para que os consumidores tenham ciência da lesão e guardem seus respectivos comprovantes”.

O contrato de seguro é um contrato-tipo em que se estabelece uma relação de consumo entre a seguradora e os segurados, isto é, os proprietários de veículos automotores.

Dessarte, independentemente de saber se o seguro obrigatório de veículos automotores deve viger ou não, se há reservas matemáticas sobejantes ou não, a verdade é que estamos a lidar com consumidores que ficam à mercê de decisões que se sobrepõem aos interesses da população.

Forte nestas ligeiras considerações não posso me furtar de expressar que celeumas de ordem político-jurídica dependendo do estágio em que se encontram prestam um desserviço à população, que já pouco afeita a multifacetária e variegada gama de leis ainda sofre com medidas que o bom senso poria cobro na definição de temas relevantes como esse.

É o que penso, s.m.j.


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