Brasil,

Doença Preexistente no Seguro de Pessoa

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O nosso Código Civil cuidou de tratar do seguro de pessoa nos artigos 789 a 802. Salvante alguns dispositivos insertos na lei substantiva, que tratam de excluir a indenização quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato,[1] com coro na súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, o legislador somente acoberta na apólice “se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem”.[2] Aliás, ambos dispositivos são provenientes e previstos no Código de Seguros Francês, que serviu de inspiração através da doutrina sustentada no STF na primeira das casuísticas pelo ministro Luis Gallotti com a construção do prazo de uma cláusula que chamou de incontestabilidade diferida, e de um outro dispositivo, na segunda hipótese, que cuidou de gizar na lei, como atos “mais arriscados” por demais dissecado na obra dos irmãos franceses Mazeaud et Mazeaud em seu clássico Tratado da Responsabilidade Civil desenvolvida em seis alentados volumes.

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Seguro de Automóvel e o Mercado

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De acordo com o Índice de Preços do Seguro Automóvel (IPSA), da insurtech Tex, o índice geral de Seguro Auto chegou a 6,6%, voltando ao nível mais alto de 2022. Com isso, o índice apresenta aumento de 15,7% no acumulado dos últimos 13 meses e na comparação com o mês anterior, sinaliza alta de 3,1% em janeiro deste ano.[1]

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Notificação. Súmula do STJ e seus Efeitos no Contato de Seguro

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Foram julgados recentemente, quer em grau de admissibilidade de recursos especiais, quer através dos ministros componentes do Superior Tribunal de Justiça, alguns processos que subiram à Corte pertinentes a matérias que tratavam da forma como uma notificação tem efeito ope legis, na situação em que o devedor fiduciário estaria inadimplente em relação ao seu credor.

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Interpretação da Súmula 620 do STJ

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Gostaria de trazer à balha aos nossos estimados leitores e dignas leitoras, um outro viés tanto na interpretação como dentro de um maior elastério, que se moldurou na decisão abaixo identificada em que se ressaltou a vigente Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça.

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A Volúpia e a Ganância do Dinheiro Fácil

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Confesso que a motivação deste artigo é oriunda de um outro, estampado no site do Portal do Segs de autoria de meu dileto amigo e colega Dorival Alves de Sousa, que escreveu sobre um crime perpetrado por uma beneficiária para receber o valor de apólices de seguro de vida contratado por um segurado. O caso teria se passado no Estado de Santa Catarina.

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Tese do STJ em Relação ao Estipulante no Seguro Vida

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Foi noticiado em um Informativo Jurídico que no dia 02/03, “a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese definindo que na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com membros do grupo segurável, a obrigação de prestar as informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quanto à formalização da adesão, incluídas as cláusulas delimitativas e restritivas de direito, previstas na apólice mestre".[1]

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Quem Pode o Mais, Pode o Menos

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Existe uma expressão latina a maiori, ad minus. Em verdade é “uma forma de argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou quem pode o mais, pode o menos”[1].

Impende ressaltar que “é um tipo de argumento que se insere na argumentação a fortiori, - argumentação da qual se extraí conclusão mais clara, digo eu, juntamente com os raciocínios do tipo a minori, ad mauis, que é o seu inverso”.[2]

Em verdade, essa crônica guarda sintonia com o que foi publicado hoje por Danilo Vital, sob o título: “Plano de saúde deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, diz STJ”.[3]

Escrevo novamente sobre o tema de planos de saúde em razão de que como já desabafei algures, os planos de saúde podendo se eximem do pagamento de despesas médicos hospitalares, não vacilando em negar aos seus respectivos beneficiários e utentes daqueles contratos relacionais.

Pois bem. Se traz à colação uma decisão em que foi vencido o ministro relator de um processo julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A questão posta e decidida por aquela Turma, no ponto que interessa, é a seguinte:

“1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e a área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).

1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe.

  1. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a

negativa de custeio.

2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS.

  1. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias”.[4]

É devido a esses fatos que existem inumeráveis judicializações pertinentes aos utentes dos planos de saúde.

Não há qualquer temor de asseverar o que digo. Meu plano de saúde não quis prestar atendimento urgente e imediato, sob o pífio argumento de que o hospital que fui – sentia dor e alta febre em plena pandemia – negou minha internação sob pretexto, aliás, não verdadeiro, de que meu plano de saúde não daria guarida naquele hospital próximo de minha residência.

Imaginem os senhores leitores e distintas leitoras, o que fui obrigado a fazer.

Pagar com cartão de crédito uma caução, o que é crime e se encontra vedado na legislação penal, além de todas as despesas hospitalares durante o período em que permaneci internado.

É estarrecedor, meus caros!

Frente a essa breve narrativa resolvi denominar esse ensaio de que “quem pode o mais, pode o menos”.

De fato. Se o hospital teve de ressarcir o usuário no caso julgado pelo STJ, no meu caso pessoal, com muito mais razão deve sofrer esse tipo de sanção.

É, data vênia, postular o mínimo do que se exige de acordo com as normas legais e a farta jurisprudência emanada do órgão máximo em sede infraconstitucional.

Pensar ao contrário, ao melhor, ter uma decisão que não se coaduna com o bom direito é vilipendiar com o cidadão comum do povo.

À guisa de mero registro: Imaginem, distintos leitores e dignas leitoras, se não fosse advogado. Quid iures?

A bem da absoluta e transparente verdade não estou advogando em causa própria já que tal procedimento me levaria a uma verdadeira insânia.

É o que cabe registrar!

Porto Alegre, 28/02/2023

Voltaire Marensi - Advogado e Professor

[1] Pt.m.wikipedia.org

[2] Bis in idem.

[3] Consultor Jurídico. Conjur, 27 de fevereiro de 2023.

[4] Recurso Especial, sob número 1.842.475. Fonte citada.

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Previsões ou Realidades?

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Antecipo aos meus estimados leitores e distintas leitoras, que extraí essa crônica baseada em alguns tópicos presentes nos dias que se sucedem e que gravitam também em sede de exercícios de futurologia decorrentes de avanços tecnológicos que já circulam em nossa mídia.

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