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Cancelamento da Apólice de Seguro

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Para polemizar um pouco a questão abordada pelo meu dileto amigo e colega Dorival Alves de Souza, não entendo da forma simplória como decidiu uma Turma Recursal referente a um processo ajuizado pelo segurado contra uma seguradora objetivando receber sua indenização securitária.

Vejam, caros leitores e estimadas leitoras a parte final do decisum:

“Considerando a definição de Corretor de Seguros como intermediário legal, a Turma Recursal entendeu suficiente a notificação do corretor de seguros para configurar a mora do devedor, que legitimamente o representou. Portanto, não merece reparos a sentença”.

É verdade, por outro lado, que o corretor de seguros é mandatário do seu segurado para promover a intermediação do contrato de seguro.

Porém, é necessário que se entenda o que está dito na súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018:

“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Grifo meu.

Neste sentido, entendo que a Turma Recursal do processo acima ventilado julgou em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, última palavra em sede infraconstitucional, data vênia.

É mister que o segurado e não seu presentante na contratação do seguro seja devidamente informado de que estava em mora em relação ao pagamento do prêmio.

Trata-se, de fato, de um aspecto polêmico.

Não obstante, entendo tratar-se de um ato personalíssimo em que se exige que o próprio segurado seja informado do atraso do pagamento do prêmio para que possa adimplir sua mora.

Cuida-se, a meu sentir, de um ato intuitu personae, também cognominado de atos personalíssimos em que só ele, segurado, pode executar sua obrigação.

Enfim, a natureza pessoal em relação ao segurado é conditio sine quo non para a perfectibilidade do ato em si, vale dizer, só ele poderá realizar aquilo estabelecido entre as partes, independentemente de um ato diverso que se dá na intermediação do contrato de seguro.

Assim, com redobradas vênias, entendo que errou o Tribunal Recursal em entender que o intermediário poderia suprir uma obrigação deste jaez.

Faço isso, apenas por amor ao debate.

Porto Alegre, 07/05/2023

Voltaire Marensi - Advogado e Professor



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