Poder Judiciário reconhece que ausência de “carta protesto” não prejudica ressarcimento de seguro
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O importador ou consignatário, ao receber as mercadorias compradas no exterior deve conferi-las, e para resguardar seus direitos por eventuais faltas ou avarias precisa apresentar as reclamações contra o transportador, sob pena de decadência, conforme prevê o artigo 754 do Código Civil. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo.

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