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Deveres de Informação no Contrato de Seguro

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Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

Resolvi, nesta última crônica deste ano, discorrer sobre o dever de informação que o segurado deve prestar ao segurador, para que este possa tomar uma decisão de contratar, ou não, dependendo da dimensão do risco e, assim, poder fixar o prêmio a ser pago por aquele.

É verdade que o segurador também tem seus deveres, o que não será objeto específico deste breve ensaio, a não ser registrar uma reportagem ontem divulgada pela mídia no sentido de teria aumentado a procura pela cobertura de um produto oferecido pelas empresas seguradoras na contratação do “Seguro Pix”, que prometia, inicialmente, proteção para transações envolvendo valores que oscilavam de R$ 3 a 50 mil reais.

Impende ainda sublinhar que esse modelo de seguro individual é ofertado por instituições financeiras com apoio de suas próprias seguradoras ou parceiras.

O consumidor vai encontrar o chamado seguro Pix embutido com outras proteções, como o ressarcimento de itens pessoais roubados (mochila, bolsa, pastas, carteiras, notebooks) e celulares.

Abordo este tema – deveres de informação no contrato de seguro - a fim de se estudar com todo o cuidado e atenção o que se espera dentro em breve de uma reforma em nosso Código Civil, bem como de um PLC da lavra do IBDS, referenciados em minha última matéria publicada no início desta semana.

Destarte, no que concerne ao risco assumido pelo segurador é importante que se colha da lei portuguesa que relativamente à sua sistematização guarda identidade com nosso atual Código Civil, posto que em seu regime jurídico se encontra a matéria dividida em três partes, a saber: (i) Parte Geral, (ii) Seguro de Danos, e (iii) Seguro de Pessoas, o que está atualmente previsto em nossa lei substantiva, material.

Deveras, na parte geral da Lei Portuguesa sobre Seguros consta a seguinte dicção inserta em seu artigo 24º, verbis:

“Declaração inicial do risco.

1 — O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

3 — O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer -se: a) Da omissão de resposta à pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, quando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. Grifei.

4 — O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais”.[1] Pois bem. O incumprimento dos deveres de informação naquela Lei[2] é agasalhado também pelo Código Civil Português.[3]

Neste ponto é de ressaltar o que disse António Menezes Cordeiro:

“A evolução geral do Direito dos Seguros segue a via de incrementar a tutela do tomador do seguro, tendencialmente consumidor e que mais não fez, no fundo, do que acolher quanto lhe seja remetido. Emblemática é a evolução do direito alemão. O § 16 do velho VVG de 1908 consignava um dever de informação espontâneo, por parte do tomador, relativo a todas as circunstâncias perigosas, independentemente das perguntas do segurador”.[4]

Neste diapasão não escapou a censura que fez Thiago Junqueira ao discorrer sobre o artigo 759 de nosso Código Civil, quando, brilhantemente, acentuou:

“Não obstante o caminho escolhido pelo CC/2002, que, conforme se disse, foi omisso quanto ao uso do questionário pelo segurador, a doutrina e a jurisprudência brasileira, de forma geral, sequer tocam nessa importante clivagem no tratamento da matéria, aliás, com arrimo na lúcida e arguta observação de Luiza Moreira Petersen.[5]

Ato contínuo o referido autor diz:

“Embora se concorde com o resultado prático – que, em regra, restringe o dever de informação do segurado a responder precisamente às perguntas formuladas pelo segurador – é importante que se assinale esse ponto”.[6]

Tal procedimento deve ser exemplificativamente observado nos seguros de veículos automotores ao nos depararmos em fatos aonde a inconsistência na declaração do segurado quanto à forma de aquisição do veículo, além da presença de indícios de dissimulação do proprietário real do bem que corroboram a conclusão de seguradoras sobre a ocorrência de irregularidades ou fraudes na contratação do seguro, que, destarte, prejudicaram a análise dos riscos segurados. Em síntese: a observância dos deveres de boa-fé e de veracidade na conclusão e execução do contrato podem não estar demonstrada.

Em tema conclusivo se pode afirmar a ocorrência de omissão nas informações que acarretam a perda do direito à garantia securitária, a teor dos preceitos previstos nos artigos 757, 765 e 766, caput, do nosso Código Civil.

Enfim. É prudente uma melhor análise de parte dos envolvidos na elaboração destas Reformas hoje na berlinda dos segmentos que estão jungidos ao seguro.

Só assim teremos uma melhora na nossa legislação estribada em patamares que atendam e divulguem com maior transparência o que deve acontecer neste novel período, que, certamente, deverá atender os anseios de todos os setores que gravitam nesta área específica do nosso direito.

FELIZ 2024 a todos!

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

[1] Decreto-Lei número 72/2008, de 16 de abril

[2] Artigo 23º do Decreto acima nominado.

[3] Artigo 227 que aborda o princípio da boa fé nas relações jurídicas.

[4] Direito dos Seguros, 2ª edição. Almedina, 2016, página 633.

[5] O Risco no Contrato de Seguro. São Paulo. Roncarati, 2018, página 135.

[6] Ilan Goldberg e Thiago Junqueira. Direito dos Seguros. Comentários ao Código Civil. Editora Forense, 2023, páginas 247/248.


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