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TOKIO MARINE SEGURADORA

Maior Transparência no Seguro Automóvel

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Voltaire Marensi - Advogado e Professor.
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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Nestes dias de recesso carnavalesco há inúmeros registros de sinistros de automóveis. Até aí, nada a acrescer, ou tecer maiores comentários frente à enorme circulação de veículos automotores em todas as rodovias de nosso país.

Todavia, quando se cuida de determinadas situações fáticas, que parecem claras ao segurado, ele se depara com problemas de ordem técnica que, data vênia, mereceriam maior atenção de todos os órgãos que disciplinam e regem normas e procedimentos contratuais insertos nos clausulados destes contratos securitários.

Não se cuida de combater o que se denomina de contrato de adesão, ou contrato-tipo, em que as partes contratantes, aderem, ou não, ao que se encontra adrede impresso nestas cláusulas contratuais.

Só, que, neste particular, existem certas casuísticas a ser combatidas e que devem ser minimizadas pelas próprias Companhias de Seguros.

Não se trata de só querer hostilizar esse tipo de comportamento comercial, mas constatar, de fato, a crescente volúpia na busca desmesurada do lucro.

Atualmente, com toda a admiração que nutro por muitos gestores desse setor do mercado segurador, não posso deixar de registrar minha enorme inconformidade e repulsa levada a efeito por determinadas seguradoras.

Já disse algures o que na mídia, de um modo bastante taxativo, exibem determinados segmentos deste setor mercadológico em relação à sua clientela: “ Mas, se tiver dificuldades, fale com a gente”.

É lógico que essas propagandas midiáticas divulgam certas informações oriundas da crise da pandemia que todo o mundo está atravessando. Também, até aí, nada demais!

Registro um só fato para que as nossas estimadas leitoras e caros leitores, entendam minha irresignação quanto ao que campeia neste mercado que dá guarida e proteção ao seguro de automóvel.

Assim, quando o segurado conduzindo seu automóvel em uma rodovia de alta circulação sofre uma pane em seu veículo – mormente neste período de recesso momesco, rectius, carne vale -, recrudesce à assistência ao segurado, indubitavelmente.

Todavia, se cuidando de uma pane de um automóvel segurado muitas seguradoras exigem para disponibilizar um carro reserva inserido neste clausulado, que, primeiro, se faça um laudo técnico para só, depois, autorizar o segurado a utilização daquele já previsto nas condições contratuais deste seguro.

Em assim acontecendo o segurado, de boa-fé, tem que se valer de um automóvel locado às suas expensas para poder continuar sua viagem, sem contar com o desgaste da longa e penosa espera de um socorro mecânico para que deixe o seu bem sob o amparo de uma oficina credenciada pelo seguro. E se a pane do automóvel acontecer em uma estrada erma, ensolarada, ou, sabe-se lá, em plena madrugada. Ficará ele, segurado, relegado ao oblívio?

Pergunto: Está certo esse tratamento acima descrito?

Creio que não. Por quê?

Essa disponibilidade do carro reserva só acontecerá, no entendimento do que dita o sobredito contrato de adesão, se for decorrente de um sinistro como soe ocorrer quando, por hipótese, há perda total ou uma colisão na qual o veículo segurado não tenha condições de trafegar.

Efetivamente, há uma filigrana terminológica ou falta de maior transparência que não está ao alcance e entendimento do segurado. Claro, que não!

Sinistro, lato senso, é sinistro. É preciso que exista algo mais trágico para a concessão deste carro reserva?

A meu sentir, isso é deplorável.

No mercado de seguro, sinistro refere-se a qualquer evento em que o segurado sofre um acidente ou prejuízo material. Representa a materialização do risco, causando perda financeira para a seguradora. (Seguro fácil.com.br).

De outro giro, não posso deixar de registrar o que trata o Dicionário de Seguros da Escola Nacional de Seguros. FUNENSEG. 3ª Edição. 2011, bem mais econômico na sua definição, quando registra:

Sinistro- Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que obriga a seguradora a indenizar.

Tais acontecimentos previstos no contrato de seguro de automóvel não destacam, a meu sentir, com toda a ênfase e clareza exigida e imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.

Tanto isto é verdade, que determinadas seguradoras viabilizaram, decorridos alguns meses deste tipo de contratempo, a possibilidade de utilização de um carro reserva mesmo que se cuide de uma pane mecânica. Simples, assim.

O contrato de seguro visa a proteger seu segurado dando a ele condições mínimas de facilitação ao seu maior conforto. Se isto não acontecer daqui para a frente não adianta as Companhias Seguradoras oficialmente autorizadas pelos órgãos governamentais competentes, quererem guerrear com associações veiculares de veículos, denominadas pelo mercado segurador como associações piratas.

Deve e tem de haver por parte do homem um tratamento lógico embasado em uma axiologia igualitária na questão do trato com os nossos segurados, à mingua do que teria dito Benedetto Croce:

Se o homem não fosse animal fantástico, não seria também animal lógico. (Logica come Scienza del Concetto Puro, Bari, Laterza, 1.971. 1ª edição, página 5).

Em abreviada síntese. A pessoa jurídica é personalizada por pessoas e essas de sua vez devem tratar de regrar normas comportamentais que auxiliam o homem quando busca em uma entidade desse jaez, identificar e proteger de uma maneira lógica e igualitária todos aqueles que perseguem um maior aperfeiçoamento da instituição securitária.

Esse é o objetivo do contrato de seguro. O resto é puro engodo, caras leitoras e estimados leitores.

É o que penso.

Porto Alegre, 28/02/2022

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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