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Justiça entende que motorista com baixo teor alcoólico não é motivo para seguradora negar indenização de sinistro de automóvel

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Os desembargadores da 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram recurso de seguradora e mantiveram a sentença proferida por Juiz de primeiro grau que condenou a referida seguradora a pagar indenização aos herdeiros da segurada que conduzia veículo sob o efeito de teor alcoólico.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que a mãe faleceu em um acidente de carro, veículo que era segurado pela seguradora ré. Relataram nos autos que, conforme o registro policial, o acidente ocorreu devido à chuva e más condições da pista. Contudo, a seguradora se negou a arcar com a indenização pactuada, argumentando que o exame pericial, efetuado após a morte, detectou álcool no sangue da motorista. Os autores justificaram que, conforme tabela anexada no próprio laudo pericial, o nível de álcool encontrado era insignificante, pois não alcançava nem o nível 01(um) da tabela e não tendo efeitos suficientes para comprometer os reflexos da motorista.

A seguradora em sua contestação defendeu a tese administrativa que não deveria pagar a indenização, pois há cláusula expressa no contrato de seguro de automóvel que exclui sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcoólica pelo motorista.

Ao proferir a sentença, o Ilustre Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga, Brasília-DF, justificou que “o laudo de perícia criminal constatou que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3dg/L (um vírgula três decigramas de etanol por litro de sangue), ou seja, em quantidade que, segundo os próprios especialistas da área, não comprometem a capacidade motora ou de raciocínio daquele que o ingeriu”. Assim, entendeu que a ingestão de álcool em quantidade irrisória não foi a causa do acidente e condenou a seguradora a arcar com a indenização pela perda total do carro segurado, no valor de R$ 46.381,00.

Inconformada com a decisão, a seguradora recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Esclareceram que o percentual de 1,3 de álcool encontrando no corpo da autora é muito inferior ao percentual de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, fixado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro para determinar a influência de álcool ou o estado de embriaguez. No mesmo sentido da sentença, concluíram que “diante da insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, e considerando a existência da responsabilidade da seguradora, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.”

Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado, Diretor da SINCOR-DF e Vice-Presidente de Marketing da FENACOR.
Fonte: TJDFT


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