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O Mercado Segurador e a Resolução CNSP 393

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

A Resolução CNSP nº393, de 30 de outubro, publicada no Diário Oficial da União em 04/11/2020, dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente: disciplina o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados – Susep – das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

O primeiro aspecto impactante, a meu juízo, estimados leitores e leitoras, diz respeito à dimensão e o conteúdo abrangente desse diploma legal.

Pois bem. A Resolução em tela conta com 169 artigos e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que disciplina o Sistema Nacional de Seguros, com suas alterações, contém 153 artigos.

O prazo de início de vigência da Resolução está previsto para 04 de janeiro de 2021.

De outra banda, um outro dado que me parece importante e que deve ser levado em consideração diz respeito ao princípio da hierarquia das leis, já que embora não exista mais a figura legal do Decreto-Lei no processo legislativo, - ele é tipificado na legislação securitária como uma Lei Complementar - inciso II, do art. 59 da CF -, ao passo que a Resolução é bastante inferior na cadeia da elaboração das Leis, estando previsto no inciso VII, daquele dispositivo legal.

Ademais, embora aqui não se tenha a pretensão de esgotar todos os dados contidos na sobredita Resolução, tendo em vista que se cuida de um diploma de bastante complexidade já que envolve, por exemplo, temas relativos à multa, infrações disciplinares, inquéritos administrativos, termo de compromisso de ajustamento de conduta e até mecanismos de controle de prevenção à lavagem de dinheiro inerente à seara do direito criminal, entre tantos outros descritos na vertente Resolução.

Convido à atenção de nossos leitores no sentido de saber que às sanções administrativas não são só dirigidas aos corretores de seguros, pessoas naturais ou jurídicas, mas também aos diretores, gerentes e fiscais das sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de previdência complementar que atuem sem autorização da Susep, que responderão solidariamente com a pessoa jurídica pelos prejuízos causados a terceiros. (Vide, § 11, do inciso XI do artigo 2º, que trata do cancelamento do corretor de seguros).

Embora haja entendimentos doutrinários mui respeitáveis de que temos um dos mercados mais regulados do mundo que significaria, em tese, ser extremadamente bom pela seriedade e confiabilidade no mercado segurador, por outro lado, se exige elevado conhecimento e responsabilidade de todos os operadores da área.

Porém, um outro fato que me parece de alta indagação é o registro que deixei alinhavado nas linhas acima, ou seja, não seria mais oportuno e mais adequado, ao azo, uma reforma estrutural em uma Lei Complementar que açambarque todas as figuras acima gizadas como também uma estrutura mais moderna com uma nova Lei Geral para o Sistema Nacional Segurador?

Não estar-se-á na forma posta criando mecanismos de proteção que albergam apenas alguns institutos securitários, se descurando de uma maior e mais bem lançada plataforma legal em um todo?

São sugestões que registro nesta crônica que não objetiva ser desconstrutiva ao nosso órgão fiscalizador mas que, quem sabe, se possa pensar em algo mais abrangente neste novo período em que se quer construir um segmento mais moderno e mais sólido objetivando interesses em que se deva figurar todos os componentes de um mercado que a cada dia só tende a crescer.

Destarte, encerro este breve comentário para que se aproveite a oportunidade em que se lança uma plataforma mais requintada e moderna quanto à fiscalização, utilizando-se figuras legais mais modernas que introduzam novos modelos e formas para um segmento com maior elastério neste mercado global?

Fica, assim, uma indagação para ser amadurecida nestes novos tempos.

É o que penso, s.m.j.

Porto Alegre, 06/11/2020

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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