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Medida Provisória Nº 936/2020 flexibiliza relações de trabalho em meio à pandemia do Coronavírus

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Norma visa a proteção dos empregos e renda dos trabalhadores, bem como a continuidade das atividades empresariais, mas também estabelece que a redução de jornada e salários estão vinculadas às obrigações, explica Fábio Zanão, sócio-fundador do Zanão e Poliszezuk Advogados

Com o objetivo de manter os empregos, a renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais no período de calamidade pública criada pela pandemia do covi-19, o governo publicou a Medida Provisória (MP) Nº 936/2020.

A norma – que se aplica às pessoas jurídicas de direito privado e que sejam empregadoras – determina, entre outros pontos, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Beper), diante da possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho e o mesmo deve ser pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho, de salário e nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho.

“O Beper é uma prestação mensal e é devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário, ou da data da suspensão do contrato. No entanto, é preciso esclarecer que para a implementação do mesmo, é necessário informar o Ministério da Economia e o sindicato laboral correspondente no prazo máximo de 10 dias da data da celebração do acordo”, explica Fábio Zanão, advogado e sócio-fundador do Zanão e Poliszezuk Advogados.

De acordo com o especialista, caso o empregador não informe a celebração do acordo ao Ministério da Economia, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, inclusive com todos os encargos, até a data que efetivamente venha a prestar a informação.

O advogado ressalta, porém, que a MP Nº 936/2020 não se limitou a esse ponto. A norma também determina como poderá ocorrer a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários. Na prática, a redução poderá ser por até 90 dias, desde que seja preservado o valor do salário/hora de trabalho, pactuado por acordo individual ou coletivo escrito e dentro dos percentuais de 25%, 50% ou 70%; exceto se o acordo for feito com a entidade sindical laboral. Já, a suspensão do contrato de trabalho poderá se dar pelo prazo máximo de 60 dias, fracionado em até dois períodos de 30 dias, e desde que seja pactuado por acordo individual ou coletivo por escrito, não podendo, em hipótese alguma, o trabalhador desempenhar suas atividades dentro ou fora da empresa, ainda que de forma parcial.

“Essa medida dispõe sobre garantia de emprego aos trabalhadores que tenham seus salários e jornadas reduzidos ou tenham seu contrato de trabalho suspenso. Ou seja, a garantia de emprego será aquela resultante da somatória do período em que durar a redução do salário ou a suspensão do contrato mais esse mesmo período após o restabelecimento da jornada ou trabalho habitual’, diz Zanão.

O advogado alerta que se o empregador demitir o trabalhador que tenha garantia de emprego, a empresa será obrigada a pagar ao trabalhador, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, uma indenização no valor de 50% do salário a que o empregado tinha direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

De acordo com o sócio da banca, A MP vai além e determina que as entidades sindicais laborais poderão firmar acordos e convenções coletivas visando a redução de jornada e salário desde que respeitado os percentuais de Beper que variam de 25 a 70%. “Mas é fundamental ressaltar que ficam mantidos os direitos dos empregados previstos em acordos e convenções coletivas já vigentes. Essas hipóteses permanecem inalteradas e com todos os direitos previstos em acordos e convenções coletivas vigentes”, conclui.

Sobre o escritório

O escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados (http://zp.adv.br/) foi fundado na capital paulista em 1999 por Fábio Lemos Zanão e Marcos Vinicius Poliszezuk. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Contencioso Cível e Comercial, Ambiental, Contratual, Tributário e Imobiliário, primando pelo atendimento personalizado de cada cliente. Em Direito do Trabalho, conta com diferencial marcado por cases de sucesso em Direito Coletivo do Trabalho.

Com uma carteira de clientes formada por sindicatos, empresas e indústrias, o Escritório tem presença no mercado pautada por valores como ética, excelência e respeito ao cliente, em uma atividade dirigida à transparência e confidencialidade com profissionais do Direito altamente qualificados e dinâmicos.


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