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Os avanços da Telemedicina com o novo coronavírus, por Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira¹, doutora em Direito Civil

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Um dos grandes temas da ordem do dia e que tem gerado inseguranças ético-jurídicas é o uso da Telemedicina em meio ao estado de pandemia do novo coronavírus declarado pela Organização Mundial de Saúde e o estado de calamidade pública e emergência na saúde pública, decretados pelo Governo Federal pela Lei nº 13.979/2020 [2] e pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.973/2020 e Decreto nº 46.984/2020.[3]

A telemedicina é definida pela Declaração de Tel Aviv como “exercício da medicina à distância, cujas intervenções, diagnósticos, decisões de tratamentos e recomendações estão baseadas em dados, documentos e outra informação transmitida através de sistemas de telecomunicação.” [4]

O estado de emergência em que a COVID-19 se colocam os pacientes, com sérios riscos imediatos de vida ou de lesões irreparáveis, torna lícito e legítimo o uso do atendimento à distância, em especial em condição de isolamento social.[5]

A necessidade de evitar contágios, a superlotação dos hospitais, garantir a higienização e a impossibilidade das pessoas se dirigirem não só aos hospitais, mas aos consultórios médicos, em virtude da quarentena, impulsionou os órgãos competentes a regularem o tema, estando ainda em tramitação no Senado o Projeto de Lei n° 696, de 2020,[6] que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Enquanto o legislador não disciplina a matéria, o Conselho Federal de Medicina, autarquia federal que tem poder regulador (Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58), e que sempre restringiu o uso da Telemedicina, conforme art. 37 do Código de Ética Médica,[7] e Resolução Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002,[8] ora vigentes, autorizou, por meio de ofício, Ofício CFM nº 1756/2020,[9] de forma restrita e enquanto durar o combate ao contágio da COVID-19, algumas modalidades de serviço médico à distância: i) a Teleorientação: que permite que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; ii) o Telemonitoramento, atinente à orientação e supervisão médica para monitoramento à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, e a iii) Teleinterconsulta, que significa a troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico. Muito embora já sejam reguladas a telepatologia (Resolução nº 2.264/2019 do CFM)[10] e a teleradiologia (Resolução nº 2.107/2014 do CFM).[11]

Em seguida, o Ministério da Saúde emitiu a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020,[12] que também tratou da Telemedicina possibilitando a interação à distância por meio de atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada, trazendo esclarecimentos sobre a importância em obter o consentimento do paciente, garantir o sigilo dos dados do paciente, realizar o registro em prontuário, além de elencar os elementos que devem conter a receita e atestados realizados por meio eletrônico. Em 24 e 26 de março, respectivamente, o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Janeiro editaram resoluções sobre o tema (Resolução CRM-DF nº 453/2020,[13] e Resolução CREMERJ Nº 305/2020),[14] e que trataram sobre a possibilidade da remuneração pelos serviços médicos, desde que observadas as normas éticas.

No entanto, as normas deontológicas expedidas não são suficientes para sanar todas as dúvidas que surgem em torno da Telemedicina e que tem deixado os médicos apreensivos quanto à forma de proceder a fim de evitar responsabilização, seja no âmbito ético-disciplinar, seja jurídico com eventual responsabilidade civil por danos porventura sofridos pelos pacientes em razão de eventuais erros médicos praticados, falhas no dever de informar, quebra de sigilo médico, entre outros atos. Da mesma forma, os pacientes que buscam atendimento eficaz e cuidados com sua saúde.

Por isso, é fundamental que os profissionais médicos observem os limites de atuação, o uso de meios de comunicação, de mídias sociais adequados (WhatsApp, videoconferência, aplicativos) e com segurança para evitar vazamento dos dados pessoais sensíveis do paciente. Além de dever realizar o registro dos atendimentos em prontuário, obter consentimento do paciente, sendo legítima a cobrança de honorários, mas de forma não mercantilista, se abstendo de fazer anúncios de que realiza teleconsulta de forma gratuita por haver vedação legal e ética (art. 71 do Código de Ética Médica, e art. 1, VI, do Decreto-lei 4.133/1942, que regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos.)[15]

Ao paciente, por sua vez, cabe não extrapolar a forma como formula seus questionamentos, informar corretamente os sintomas, de forma clara, observar as prescrições e orientações médicas, manter diálogo transparente e respeitar a autonomia do profissional médico. É fundamental que o paciente conceda seu consentimento livre e esclarecido para a prestação do serviço à distância, inclusive, para que o médico possa passar informações para outros profissionais a fim de possibilitar a teleinterconsulta. Tudo visando que haja uma relação harmônica entre médico-paciente, pautada na boa-fé, já que existe uma via de mão dupla dos deveres e direitos advindos dessa relação, que é de cunho predominantemente existencial.

Em tempos de incertezas é preciso agir com parcimônia e ter como objeto principal a proteção da saúde e vida humana em meio a tantas vulnerabilidades.


[1] Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira é professora da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Pós-graduada em Advocacia pelo CEPED-UERJ, e Pós-graduada em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra. Membro da Comissão da OAB-RJ de Direito Civil e de Órfãos e Sucessões. Coordenadora Adjunta de Direito Civil da ESA-RJ. Sócia do Escritório Francesconi & Lemos Advogados Associados.

Referências

[2] PORTARIA Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 - Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/prt188-20-ms.htm

[3] DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020 Reconhece a situação de

emergência na saúde pública do estado do rio de janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19); e dá outras providências.

Diponível em : http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/Subportais/PortalGestaoPessoas/Legisla%C3%A7%C3%B5es%20SILEP/Legisla%C3%A7%C3%B5es/2020/Decretos/Republica%20DECRETO%20N%C2%BA%2046.973%20DE%2016%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202020_RECONHECE%20A%20EMERG%C3%8ANCIA%20NA%20SA%C3%9ADE%20P%C3%9ABLICA.pdf?lve

DECRETO Nº 46.984 DE 20 DE MARÇO DE 2020 - Decreta estado de calamidade pública no estado do rio de janeiro em decorrência do novo coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Disponível em:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/Subportais/PortalGestaoPessoas/Legisla%C3%A7%C3%B5es%20SILEP/Legisla%C3%A7%C3%B5es/2020/Decretos/Republica%20DECRETO%20N%C2%BA%2046.973%20DE%2016%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202020_RECONHECE%20A%20EMERG%C3%8ANCIA%20NA%20SA%C3%9ADE%20P%C3%9ABLICA.pdf?lve

[4] Declaração De Tel Aviv sobre Responsabilidades e Normas Éticas na utilização da Telemedicina (Adotada pela 51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999). Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/medica/27telaviv.html.> Acesso em: 17 mar. 2020.

[5] PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

Disponível em : http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/prt454-20-ms.htm

PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020 - Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) Disponível em : http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20356-20-mec.htm

[6] https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2239462

[7]RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018 Aprova o Código de Ética Médica Disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217

[8]Disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1643

[9] Disponível em http://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf

[10] RESOLUÇÃO CFM Nº 2.264/2019 Define e disciplina a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias

Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2264

[11] RESOLUÇÃO CFM Nº 2.107/2014 Define e normatiza a Telerradiologia e revoga a Resolução CFM nº 1890/09, publicada no D.O.U. de 19 janeiro de 2009, Seção I, p. 94-5p Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2107

[12] Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20467-20-ms.htm

[13] Disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/DF/2020/453

[14]Disponível em https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1435

[15] Disponível em : http://legis.senado.leg.br/norma/529199/publicacao/15720302


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