Modernidade ou Retrocesso?
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Muito se apregoa que o mercado segurador deve evoluir no sentido da aplicação de novas plataformas bem como na arte de criações em sistemas digitais.
Muito se apregoa que o mercado segurador deve evoluir no sentido da aplicação de novas plataformas bem como na arte de criações em sistemas digitais.
Fico completamente indignado, estimados leitores e caras leitoras, quando tomo ciência de que determinada instituição de crédito ostentando um “ar” de modernidade procura empecer e até prejudicar uma classe séria e digna que arrosta há muitos e muitos anos um setor como é o mercado de seguros.
Com o intuito de assinalar os multifacetados procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - convido a atenção de nossos estimados leitores e caras leitoras em pelo menos dois procedimentos adotados por essa entidade no decurso da semana próxima passada.
A prevalência dos interesses do menor mesmo que exista plano de saúde não pode ser relegado ao oblívio em detrimento dos interesses da criança, evitando-se, de consequência, prejuízos advindos em tratamento intensivo de saúde.
O site do STJ de hoje, 01/07/21, estampa uma decisão que deu ensejo ao Recurso Especial, sob número 1.895.321-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, da Egrégia Terceira Turma dessa Corte, quando examinou um processo de ação de anulação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial em que ficou decidido que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica na qual estão previstos os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los tanto em plano individual ou familiar. Todavia, os ministros integrantes do julgamento, decidiram pela opção aos beneficiário(s) de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem a necessidade de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, sem qualquer ônus adicional.
Resolvi dar ao tema que inicio esta crônica o título em epígrafe pois se trata de “uma famosa metáfora proverbial do folclore italiano contada em toda a Espanha para referir-se a soluções muito difíceis de se chegar, mas que quando reveladas mostram-se, paradoxalmente, óbvias e simples. Wikipédia, a enciclopédia livre.
No meu último artigo neste prestigiado site discorri sobre o tema da prescrição em sede de contrato de seguro.
Diante do conhecimento que se colhe na mídia tomei ciência de um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados pretendendo incluir um parágrafo único ao inciso IX do artigo 206 do Código Civil, que trata do prazo prescricional de três anos estipulado em sede de contrato de seguro de pessoas, bem como do terceiro prejudicado no caso de responsabilidade civil obrigatório.
A Susep exarou uma minuta de Circular, hoje em consulta pública, que dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro e sobre a emissão e os elementos mínimos dos documentos contratuais.
A atualização do mercado de seguros não se cinge apenas à criação de normas mais modernas voltadas para novos fatos sociais que evoluem ao sabor de novos tempos, buscando à atualização de técnicas mais sofisticadas, que deverão ser lançadas pelos players do mercado com inovações de produtos mais arrojados que, certamente, beneficiarão toda a coletividade que se interessa pela área securitária.
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