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A Circular do Seguro Automóvel. Parte Final

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Pretendo nesta última crônica sobre as novas regras e os critérios adotados para operações de seguros do grupo automóvel exarado pela Circular SUSEP, de 9 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13/08/2021, tecer meus comentários finais começando pelas Informações adicionais previstas em seu artigo 14.

A redação aposta neste artigo fala de como as condições contratuais deverão ser efetivadas começando pela forma a ser efetivada por ocasião do pagamento da indenização integral de veículos alienados fiduciariamente (I); caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, quando, então, haverá restituição de parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, observado o critério de tarifação adotado (II); cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, uma vez efetuado o pagamento integral da indenização (III); cláusula dispondo que, em caso de contratação de cobertura parcial (coberturas de casco de forma parcial, verbi gratia, §3º do art.4º), caso em que o veículo salvado em tese será do segurado dependendo do contratado(IV); cláusula de vistoria prévia, se for o caso (V).

A alienação fiduciária está prevista no Decreto-Lei nº911, de 1º de outubro de 1969, hoje, com inúmeras alterações. Só à guisa de registro, um dos primeiros a comentar essa lei foi o saudoso jurisconsulto Orlando Gomes, de saudosa memória.

Através do instituto da alienação fiduciária em garantia é transferida ao credor no caso ao agente financeiro – que terá o domínio resolúvel e a posse indireta do automóvel e o alienante – o devedor que adquire o bem – que se torna, automaticamente, o possuidor direto e seu fiel depositário até o pagamento final das prestações.

Já quanto ao caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, haverá restituição de parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, atentando em caráter de analogia, o que preceitua o final do artigo 770 do nosso Código Civil que diz: “mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato”.

Quanto aos salvados – que são “as mercadorias ou bens avariados que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuam valor econômico são chamadas de salvados”. (Aparecido Mendes Rocha. https:://www.editoraroncarati.com.br).

No entanto, se parcial as coberturas de casco §3º do art.4º, o veículo salvado pertencerá ao segurado, salvante ajuste entre os contratantes.

A vistoria prévia, diz respeito a um exame do bem pela seguradora antes que o seguro seja firmado, o qual objetiva constatar que todos os dados fornecidos pelo segurado são verdadeiros.

Na Proposta e apólice estão previstos na Circular em seu art. 15, que contém nove itens e um parágrafo único, aonde se reproduzem informações quanto à identificação do veículo; o valor atribuído a ele para os casos em que o limite máximo de indenização seja estabelecido em valor fixo; os critérios para determinação do limite máximo da indenização para os casos em que aquele não seja fixado; ou, então, para apuração do valor a ser indenizado para veículo zero quilometro; definição do valor de indenização em caso de cobertura parcial; classe de bônus; indicação de oficinas de livre escolha pelo segurado; respostas ao questionário de avaliação do risco e informação clara quanto ao tipo de peça a ser utilizada em caso de sinistro parcial.

O parágrafo único do artigo 15 finaliza dizendo que quando contratada a cobertura de acidentes pessoais de passageiros, deverá haver indicação nos documentos do seguro o limite máximo de indenização por passageiro.

Acredito que o artigo acima referenciado seja autoexplicativo.

No item que trata da Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa conhecida no mercado como seguro contra terceiros, qualquer reparação deverá contar com a anuência da sociedade seguradora, atentando para o disposto no artigo 769, quer para o que preceitua o artigo 771 do nosso Código Civil. Enfim, se atende às inteiras o que diz o único e parcimonioso artigo 787 do Código civil que cuida, de modo isolado e ímpar, do seguro de responsabilidade civil em nosso ordenamento material.

Os incisos do artigo 15 da Circular em análise, data vênia, extrapolam a órbita do direito substancial ao subsumir em seus itens hipóteses de coberturas de seguros de responsabilidade civil facultativa de veículos RCFV (a conhecida, enfatizo à exaustão, responsabilidade contra terceiros e a NOVEL sigla RCFC prevista no item II, que é a modalidade de responsabilidade civil facultativa para condutores de veículos automotores (RCFC).

Confesso, ab ovo, isto é, de início, meu total desconhecimento da sigla RCFC.

Certamente é fruto de uma terrível ignorância deste cronista, razão pela qual peço minhas sinceras desculpas por tal constatação.

O parágrafo único deste artigo utiliza as siglas RCFV E RCFC afirmando que a segunda deverá ser acionada a primeiro risco da cobertura de RCFV, exceto no caso de coberturas contratadas pelo mesmo segurado, quando a cobertura de RCFV deve ser acionada a primeiro risco.

Que redação, caros leitores e estimadas leitoras!

Pode ser que se ignore determinada sigla, mas também não se possa eximir de cunhar essa ambiguidade de um certo sentido canhestra, data vênia.

Confusa, ambígua e cheia de emaranhado de siglas essa Circular, como se todos devessem conhecer profundamente o assunto.

Isto me faz lembrar a conhecida e vetusta propaganda quando da criação na previdência privada dos investimentos denominados de PGBL e VGBL em que o apresentador enrolava a língua quando pronunciava estas siglas.

Lembram? Conto com o testemunho de cada um de vocês, festejados leitores.

Sem dúvida alguma, ouso a dizer que o Brasil é o país que se regulamenta muito utilizando-se de meras siglas!

E isso parte de um órgão fiscalizador, meus caros!

O tempora, o mores! na exclamação lapidar de Cícero nas Catilinárias.

Em Disposições Finais – art. 17 - se estabelece o tempo de cento e oitenta dias para adaptação destas normas após sua entrada em vigor, vale dizer, 1º de setembro de 2021, em consonância com o que preceitua o artigo 21 desta Circular.

Da mesma sorte, os artigos 18 e 19 tratam de alterações de Circulares e no artigo 20 se revogam três Circulares e duas Cartas-Circulares.

Enfim, dou por cumprida minha tarefa em relação ao tema aqui proposto, esperando contar com a compreensão de todos em uma matéria que é ainda bastante desconhecida pelo brasileiro, que como já disse algures foi objeto de um livro chamado Seguro, Esse Desconhecido.

Quem está no mercado certamente já leu ou ouviu falar em relação à obra acima mencionada. Se não, ficará como este cronista que viu muita coisa e ainda não viu nada neste pequeno/grande mundo securitário.

Porto Alegre, 16/08/2021

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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