Cooperativas de Seguros Não Poderão Operar com Proteção Patrimonial (Destaque)
O Cqcs - Centro de Qualificação do Corretor de Seguros – em seu Informativo divulgou no dia 07 de janeiro do corrente ano, quarta-feira próxima passada, que as cooperativas de seguros não poderão exercer atividades de proteção patrimonial mutualista. Segundo a SUSEP, a atuação dessas cooperativas está vinculada à oferta de seguros privados, os quais possuem natureza jurídica e operacional distinta da proteção patrimonial mutualista. Destarte, afirma, de modo categórico, o referenciado conteúdo informativo:
“Para que uma cooperativa de seguros possa atuar regularmente nesse novo formato, seria imprescindível que ela promovesse sua transformação em associação”, segundo a autarquia em esclarecimento publicado no seu portal, na área específica sobre as associações de proteção patrimonial mutualista”.
Abaixo, em complemento ao tema, está dito:
“A Susep acrescenta que, para promover sua transformação em associação, a cooperativa deverá alterar seu estatuto ou contrato social, de forma a atender ao disposto no inciso no art. 88-E do Decreto-Lei 73/66. “Essa transformação deveria ocorrer previamente à solicitação de cadastramento junto à Susep, sendo essa uma condição necessária para a regularidade da atuação no segmento”, pontua a Susep”.
Ainda de acordo com o órgão regulador, somente após a formalização da transformação em associação e da devida alteração estatutária ou contratual, seria possível que a nova entidade estivesse habilitada a operar com proteção patrimonial mutualista de forma legal e regular.
No entanto, prossegue o comunicado, tendo em vista que o prazo para realização do cadastramento junto à Susep encerrou-se em 15 de julho de 2025, e considerando que não há previsão legal para prorrogação dessa etapa, cumpre esclarecer que, neste momento, não é mais possível o cadastramento de novas associações.
Dessa forma, as entidades que não concluíram o processo de cadastramento dentro do prazo legal deverão aguardar a conclusão da regulamentação da Lei Complementar 213/25, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Somente após a entrada em vigor dessa regulamentação será possível que essas associações contratem uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista e constituam, dentro da legalidade, seus respectivos grupos de proteção patrimonial. Grifo meu.
A Susep ressalta ainda que as associações que não se cadastraram até 15 de julho de 2025 e que, ainda assim, continuam operando com proteção patrimonial mutualista, estão atuando de maneira irregular perante a legislação vigente e os normativos da Susep. O mesmo raciocínio é aplicável às cooperativas de seguros que operam atualmente com proteção patrimonial mutualista.
Por fim, a autarquia alerta que, se for observado no cadastro das associações de proteção patrimonial mutualista alguma cooperativa de seguros, esse cadastro será invalidado, uma vez que a atuação de cooperativas de seguros está vinculada à oferta de seguros privados, e não de proteção patrimonial mutualista[1].
Faço, preliminarmente, uma brevíssima dicotomia entre os dois institutos jurídicos em questão.
As associações civis sem fins lucrativos estão plasmadas nos artigos 53 e seguintes do atual Código Civil. Elas se constituem pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.[2] O vínculo entre os participantes é associativo, baseado em estatuto social não havendo uma relação societária, nem mutualismo típico regulado. Seu modelo operacional é de repartição posterior dos prejuízos entre associados, sem constituição técnica de provisões ou reservas atuariais.
De ouro giro, as cooperativas com finalidade de proteção veicular obedecem um vínculo entre os participantes na qualidade de societário-cooperativo, com direitos e deveres típicos de cooperado com finalidade de prestação de serviços aos cooperados, com base no princípio do mutualismo, da gestão democrática e da ausência de finalidade lucrativa.
Pois bem. É de conhecimento dos que militam na área securitária, que nos últimos anos, ganhou relevo no mercado brasileiro a atuação de associações e cooperativas que oferecem aos seus associados modelos de chamada “proteção veicular mutualista”, usualmente apresentadas como alternativa econômica ao contrato de seguro automotivo tradicional. Essa prática, contudo, tem sido objeto de crescente atenção e também de repressão por parte da Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal responsável pela supervisão e fiscalização do mercado de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização[3].
Em verdade, o mutualismo é decorrente de uma técnica econômica e atuarial inerente ao contrato de seguro, baseada na diluição de riscos individuais em uma coletividade. Entretanto, o simples emprego do discurso mutualista não é suficiente para afastar a incidência do regime jurídico securitário.
Do ponto de vista e sob o viés jurídico, a meu sentir, o que caracteriza a operação de seguro não é a denominação adotada pela entidade, mas a presença de seus elementos essenciais, vale dizer, a assunção de risco predeterminado; a cobrança de contribuições periódicas; a promessa de indenização ou reparação de prejuízos futuros e incertos e a organização profissional e habitual da atividade.
Quando associações ou cooperativas estruturam fundos comuns para cobrir eventos típicos de seguro, a exemplo de colisão, furto, roubo ou a perda total de veículos, mediante contribuições regulares e regras padronizadas de indenização, resta configurada, em substância, uma operação securitária, ainda que travestida sob o rótulo de “proteção veicular.”
As cooperativas são disciplinadas pela Lei número 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelecendo o regime jurídico das cooperativas no Brasil, tratando de sua criação, funcionamento, estatutos, direitos e deveres dos associados, e operações.
Muito embora o cooperativismo se funde na ajuda mútua e na ausência de finalidade lucrativa, isso não autoriza a exploração de atividades submetidas a regime legal especial sem a correspondente autorização estatal.
O saudoso jurista gaúcho Ovídio A. Baptista da Silva, ressaltou:
“A relação básica, institucional, entre sociedade cooperativa e seus sócios assinala, de maneira inconfundível, sua principal característica. Ao contrário das sociedades mercantis, costuma-se dizer que a cooperativa presta serviço ao próprios sócios”.[4]
Os atos cooperativos, definidos no artigo 79 da referida lei, são aqueles praticados entre cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, não se caracterizando como operações de mercado.[5]
A legislação brasileira admite, de forma expressa, apenas as cooperativas de seguros, sujeitas à autorização e fiscalização da SUSEP, nos termos da legislação específica.
Não há, portanto, espaço jurídico para que cooperativas ou associações civis ofereçam proteção veicular com características de seguro, à margem do Sistema Nacional de Seguros Privados.
A tese de que se trata de simples rateio de despesas entre associados ou cooperativados não resiste à análise quando há habitualidade, padronização contratual, publicidade ao público em geral e promessa de cobertura de riscos futuros.
Já no que concerne as seguradoras são consideradas sociedades empresariais com fins lucrativos, disciplinadas pela LCS bem como pelo vetusto Decreto-Lei nº 73/1966, na parte em que não sofreu expressa revogação por aquela novel legislação securitária. Diferentemente das associações e das cooperativas, as seguradoras operam mediante contratos de seguro com terceiros, caracterizando-se por relações contratuais de consumo.
No plano judicial, o entendimento majoritário dos tribunais tem sido favorável à tese regulatória, reconhecendo que a oferta de proteção veicular por associações ou cooperativas, com características típicas de seguro, depende de autorização estatal. O Poder Judiciário tem enfatizado a prevalência da realidade econômica sobre a forma jurídica adotada, bem como a necessidade de tutela do consumidor e da ordem econômica.
Embora existam decisões pontuais em sentido diverso, a tendência predominante é de alinhamento com a posição da SUSEP, a qual atualmente me filio em razão das razões expendidas no presente ensaio.
Ademais, frente a casos que envolvem publicidade ampla, com captação irrestrita de associados conjugadas com promessas inadimplidas de inúmeros pleitos de indenizações, desnaturam por completo um dos princípios básicos do contrato de seguro que é a boa-fé.
A vedação à proteção veicular mutualista por cooperativas e associações não decorre de mero formalismo regulatório, mas da necessidade de preservar a higidez do mercado de seguros, a confiança do público e a proteção total dos consumidores exigidas para a proteção do risco.
É como penso, salvante melhor juízo.
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2026
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Cqcs, notícias 7 de janeiro de 2026.
[2] Artigo 53, caput e seu parágrafo único.
[3]Artigo 36 do Decreto-Lei nº 73/66:“Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições” :(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
[4] O Seguro e as Sociedades Cooperativas. Relações Jurídicas Comunitárias. Livraria do advogado editora, 2008, página 19.
[5]Do Ato Cooperativo.
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
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