Homem casado não pode incluir concubina como beneficiária no seguro de vida
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Um segurado do Rio de Janeiro (RJ), sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde a vários anos, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a concubina ficaria fora de sua herança, ele contratou uma apólice de seguro de vida em que indicou a própria concubina como beneficiária em (75%) do capital segurado, ao lado do filho que teve com a concubina em (25%), do mesmo capital segurado. O segurado indicou também, em segunda hipótese, o seu filho como segundo beneficiário, para receber o total da indenização (100%) caso a mãe (concubina) não pudesse receber sua parte.
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