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Dever de Informação no Novo Marco Legal dos Seguros

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Nesta semana, dia 11 de dezembro de 2025,começa a viger a Lei 15.040/2024, que revoga todos os dispositivos do Código Civil na Seção pertinente ao contrato de seguro, assim como alguns artigos do Decreto-Lei número 73/66, instituindo um microssistema jurídico específico e compilado em um único diploma legal.

A Lei do Contrato de Seguro – LCS - confere maior segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio nas relações entre seguradoras, segurados, corretores e beneficiários. Vale destacar, nesta nova lei securitária, a proteção dos interesses legítimos dos segurados, a transparência nas contratações e a previsibilidade quanto aos riscos cobertos e às obrigações de todas as partes envoltas neste contrato relacional.

Neste contexto exsurge na Lei o dever de informação inserto no Brasil com o advento do Código de Defesa do Consumidor - CDC -, um princípio fundamental que obriga fornecedores a fornecerem informações claras, adequadas e ostensivas, sobre produtos e serviços, incluindo características, riscos, qualidades, preço e tributos para garantir uma escolha consciente do consumidor, integrando-se ao contrato e assegurando transparência e boa-fé na relação de consumo, sob pena de responsabilidade por danos e ineficácia de cláusulas restritivas. Este princípio assume papel central, se constituindo como um dos pilares que estruturam a relação contratual do seguro no novo regime legal.

Tanto na Lei de Seguros Alemã (VersicherungsvertragsgesetzVVG -, como no Código de Seguros Português (Decreto-Lei nº72/2008), que são leis relativamente recentes sobre o tema, o foco é o regime pré-contratual, isto é,o momento da declaração do risco, a atuação das partes envolvidas neste contrato e suas consequência jurídicas no descumprimento deste dever de informação.

A reforma do VVG de 2008, isto é, desta lei germânica relativa ao contrato de seguro, foi introduzida uma profunda mudança no regime pré-contratual daquele país, rompendo com o antigo “princípio do questionário aberto”. Em outras palavras, o segurado precisa declarar qualquer situação que possa influenciar o risco; ele deve responder absolutamente tudo o que lhe foi indagado.

Por outro lado, no regime pré-contratual do Código de Seguros português o tomador do seguro deve declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que possam influir na apreciação do risco, ou seja, todas as perguntas formuladas pela seguradora que são consideradas relevantes. Assim como no VVG, o de Portugal adota uma declaração condicionada se constituindo num questionário fechado.

Retomando. A nossa Lei dispõe em seu artigo 44:

“O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora”.

Em ligeira síntese, o descumprimento doloso deste descumprimento, ou seja, intencional, implica perda da garantia, sem prejuízo de pagamento do prêmio e de ressarcir as despesas da seguradora. Já o descumprimento culposo, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, acarreta a redução proporcional da garantia, de acordo com a diferença entre o prêmio pago e aquele que seria devido se as informações corretas tivessem sido prestadas.

De outro giro, se os fatos não revelados tornarem a cobertura tecnicamente impossível ou corresponderem a risco normalmente não subscrito pela seguradora, o contrato poderá ser extinto, sem prejuízo do ressarcimento das despesas da seguradora.

Importante, ainda, é o dever da seguradora de “alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas” e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento deste dever informativo.

Deveras. A lei atribui ao segurado um dever ativo de declaração e verdade, mas impõe simultaneamente à seguradora uma obrigação de transparência e orientação, mitigando a tradicional assimetria informacional típica do mercado securitário.

A bem da verdade, o dever de informação no Marco Legal dos Seguros cumpre múltiplas funções jurídicas e práticas, a saber:

A concretização do princípio da boa-fé — a lei reforça que o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé objetiva – art. 422 de nosso Código Civil -, aliás, princípio oriundo do § 242 do Código Civil Alemão.

De outra banda, não se pode deixar de consignar uma redução da assimetria de informações já que, historicamente, as seguradoras detêm a maior parte do conhecimento técnico e atuarial, enquanto o segurado depende de questionários e declarações. Ao disciplinar de forma clara as obrigações de declaração e atribuir consequências objetivas ao seu descumprimento, a LCS busca equilibrar o poder negocial das partes envolvidas nesta modalidade negocial.

Ademais é conferida pela nova Lei uma maior segurança jurídica e previsibilidade — com deveres e consequências bem definidas, diminuindo-se a margem para disputas judiciais e interpretações controvertidas quanto à cobertura securitária.

A Lei que passará a viger a partir desta quinta-feira, outorgará maior proteção ao segurado com acentuado cunho de transparência — exigindo da seguradora a clareza sobre quais informações são relevantes e exigindo do segurado honestidade no preenchimento do questionário, em sintonia com práticas contratuais mais éticas e responsáveis. O dever de cooperação entre os participantes é instado, de modo efetivo e concreto, a partir da vigência deste novo marco legal.

Impende sublinhar, destarte, uma maior harmonização com práticas internacionais e uma maior racionalização do mercado —, posto que o novo marco aproxima o Brasil das leis acima referenciadas, assim como de outras mais modernas que já possuem legislação própria e atualizada de seguros, contribuindo para um ambiente mais transparente e confiável na contratação deste contrato-tipo.

Embora o novo regime represente importante avanço, a ênfase no dever de informação do segurado impõe desafios e levanta potenciais controvérsias, tais como:

Risco de sobrecarga informativa com questionários extensos ou excessivamente técnicos que podem dificultar a plena compreensão do segurado, especialmente em contratos de massa ou microseguro.

Também poderá ocorrer uma incerteza sobre o que é “informação relevante”, embora a lei exija que a seguradora alerte o segurado sobre o que deve ser informado, com alto teor de subjetividade do que se considera “relevante” podendo, se não devidamente explicitado, gerar controvérsias interpretativas.

Desigualdades práticas de poder de negociação poderão surgir, pois apesar do dever recíproco de informação, a seguradora retém conhecimento técnico e atuarial aprofundado, o que pode continuar gerando desvantagem estrutural ao segurado.

Não se pode deixar de registrar, outrossim, possíveis impactos sobre a adesão ao seguro, com receio da perda de cobertura ou da extinção do contrato em caso de erro/incompreensão que poderá desmotivar potenciais segurados, especialmente em seguros de grandes riscos ou de longa duração.

Um dado relevante, entretanto, é insofismável. A necessidade de regulamentação complementar e padronização: a eficácia do dever de informação dependerá de como a autoridade reguladora — SUSEP — regulamentará os questionários, os procedimentos e os padrões de comunicação, bem como de eventuais diretrizes para redigir cláusulas e materiais informativos com clareza e acessibilidade. O órgão fiscalizador já comunicou que irá revisar as normas infralegais vigentes e editar atos normativos complementares.

Enfim. O novo Marco Legal dos Seguros representa uma mudança paradigmática na regulação dos contratos de seguro no Brasil. Ao elevar a transparência, institucionalizar o dever de informação e consagrar a boa-fé como princípio estrutural, a Lei 15.040/2024 busca equilibrar a relação entre seguradoras e segurados tornando o mercado mais previsível, justo e acessível.

Por outro lado, a eficácia prática desse novo regime dependerá da adoção concreta de boas práticas pelas seguradoras, da elaboração criteriosa de questionários e materiais explicativos, da atuação diligente da SUSEP quanto à regulamentação complementar e, sobretudo, da conscientização e compreensão do segurado sobre seus deveres e direitos.

Em última análise, o dever de informação deve ser visto não apenas como uma obrigação jurídica, mas como instrumento de cidadania contratual: a transparência e a clareza fortalecem a confiança mútua, reduzem litígios desnecessários e contribuem para a construção de um mercado de seguros mais sólido e democrático.

É o que se espera no dealbar de um novo ciclo legal.

Porto Alegre, 09/12/2025

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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