A Polêmica das Negativas de Coberturas de Seguro de Vida em Torno das Doença Preexistente (Destaque)
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) se deparou com uma questão controversa no mercado de seguros ao decidir sobre uma apelação cível interposta por uma seguradora. O caso envolveu a negativa de cobertura de um seguro prestamista sob a alegação de que o segurado havia omitido uma doença preexistente no momento da contratação. A decisão do tribunal não apenas abordou a negativa do sinistro, mas também envolveu a questão da indenização por danos morais para os beneficiários da apólice de seguro.
O processo teve início com uma ação de cobrança de seguro prestamista movida pela inventariante do espólio de um segurado falecido em 2022. A parte autora alegou que, ao contratar um financiamento de veículo, o falecido também havia contratado um seguro de vida que previa o pagamento do saldo devedor em caso de morte. Após a morte, o pedido de indenização foi negado pela seguradora, que sustentou que a morte estava relacionada a uma doença preexistente não informada.
Em sua decisão, a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, relatora do caso, destacou que a negativa de cobertura por doença preexistente só é válida se houver prova inequívoca de que o segurado tinha conhecimento da enfermidade e a omitiu dolosamente. A seguradora não apresentou exame médico prévio nem comprovação de que o segurado tinha ciência da doença antes da contratação do seguro.
O tribunal ressaltou que a arritmia cardíaca mencionada no atestado de óbito era uma consequência de um quadro terminal de câncer e não uma causa determinante da morte. Nesse contexto, a decisão reafirmou a vulnerabilidade do consumidor em relação às práticas abusivas das seguradoras, considerando a recusa de pagamento em um momento de fragilidade emocional como uma conduta abusiva.
Duas questões centrais foram discutidas:
- A negativa de cobertura por doença preexistente é válida na ausência de prova de má-fé do segurado e sem exame médico prévio?
- É cabível a indenização por danos morais devido à recusa da seguradora em pagar a cobertura contratada?
A decisão do TJTO foi clara ao afirmar que a negativa de cobertura não se sustenta sem evidências concretas de má-fé e que a recusa indevida em um momento de luto justifica a reparação por danos morais.
Esta decisão do TJTO é um importante precedente para o setor de seguros, destacando a responsabilidade das seguradoras em cumprir suas obrigações contratuais e a necessidade de transparência nas informações prestadas aos segurados. A interpretação reforça o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais e assegura que os beneficiários não sejam penalizados por omissões que não podem ser comprovadas.
O caso exemplifica a importância de um equilíbrio nas relações entre seguradoras e segurados, reforçando que a negativa de cobertura deve ser respaldada por evidências concretas. A decisão também destaca a relevância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na proteção dos direitos dos beneficiários, especialmente em momentos de vulnerabilidade. Com isso, o TJTO reafirma seu compromisso com a justiça e a proteção dos direitos dos consumidores no Estado do Tocantins.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a CNC
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO)
Apelação Cível Nº 0006487-04.2024.8.27.2722/TO
Informações Adicionais: Data: 28/07/2025
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