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A Corretora de Seguros deve devolver comissões por apólices canceladas? Entenda a polêmica lega!

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma renomada seguradora ajuizou uma ação de cobrança em desfavor de uma corretora de seguros localizada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, pleiteando a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, referentes às apólices de seguros que foram cancelados por inadimplência ou outras razões.

A título de remuneração pela intermediação dos contratos de seguro rural, a seguradora pagava à corretora de seguros um valor a título de comissão de corretagem, correspondente a um percentual entre 1% (um por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o valor do prêmio de cada apólice celebrada.

O pagamento das comissões de corretagem, pela seguradora à corretora de seguros, era feito da seguinte forma: (i) caso o valor total da comissão de corretagem fosse inferior ao valor líquido da parcela de prêmio recebida pela Seguradora, a própria Seguradora pagava à corretora de seguros o valor total da comissão, assim que o prêmio era recebido; ou (ii) caso o valor total da comissão fosse superior ao valor líquido da parcela de prêmio recebida pela seguradora, a seguradora pagava a comissão à corretora de seguros “por esgotamento”, ou seja, pagava à corretora de seguros até 100% (cem por cento) do prêmio líquido da primeira parcela de prêmio, e o restante da comissão nas parcelas do prêmio seguinte.

Ocorre que, durante os anos de 2020 a 2022, diversas apólices de seguros foram canceladas por motivos como: (i)ausência de pagamento do prêmio; (ii)a pedido da própria corretora de seguros; ou(iii)a pedido do próprio segurado. Nas duas últimas hipóteses de cancelamento, ou seja, a pedido da corretora de seguros ou do segurado, a seguradora restituía parte do prêmio pago ao segurado.

Considerando-se que, independentemente da razão do cancelamento da apólice de seguro, as comissões foram pagas integralmente à corretora de seguros.

Conforme consta na petição inicial, a seguradora autora do processo alega que a corretora de seguros deve restituir os valores que recebeu a título de comissão pelas apólices emitidas que foram canceladas, totalizando a importância de R$341.828,58 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais, e cinquenta e oito centavos).

Por diversas vezes, a seguradora manteve contato com a corretora de seguros na tentativa reaver as comissões pagas diante das apólices de seguros que foram canceladas, mas não obteve sucesso. A alegação da corretora de seguros era que, independentemente do cancelamento da apólice, a comissão de corretagem era devida.

Dessa forma, não restou alternativa à seguradora senão o ajuizamento da ação de cobrança contra a corretora de seguros.

Em sua sentença, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, GO, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da seguradora, entendendo que é devido o pagamento do comissionamento ao corretor de seguros independentemente do cancelamento da apólice de seguro.

A seguradora recorreu da decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da corretora de seguros à restituição dos comissionamentos pagos referente as apólices de seguros que foram canceladas.

Contudo, o Desembargador relator do processo constatou que a seguradora apresentou de forma satisfatória os motivos pelos quais solicita a reforma da sentença, indicando, de maneira clara e coerente, as razões que embasam seu pedido.

A comissão a ser paga ao corretor de seguros, em caso de cancelamento, é proporcional ao prazo do contrato, visto que a prestação do serviço do corretor de seguros não se esgota com a venda da apólice, relatou o Desembargador.

Em um dos e-mails, a corretora de seguros chega a manifestar o desejo de efetuar o pagamento por meio de produção, o que reforça seu reconhecimento da obrigação de restituição do comissionamento recebido.

Pois bem. A questão central analisada no caso refere-se à existência ou não da obrigação da corretora de seguros, ora apelada, de restituir quantias recebidas a título de corretagem em razão do cancelamento de apólices de seguro rural, após a prestação do serviço de intermediação entre a seguradora e o segurado.

Por esta razão, segundo o Desembargador, a seguradora faz jus ao ressarcimento dos valores repassados à corretora de seguros a título de comissão de corretagem das apólices que foram canceladas, consoante previsão contida no art. 1º da Resolução nº 278/2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

Os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DERAM PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, para determinar que a corretora de seguros devolva os valores a título de comissão de corretagem à seguradora, nos termos do voto do Relator.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Apelação Cível Nº 5082186-10.2023.8.09.0051

Goiânia, 13 de março de 2025.


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