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Seguro de Automóvel e o Mercado

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

De acordo com o Índice de Preços do Seguro Automóvel (IPSA), da insurtech Tex, o índice geral de Seguro Auto chegou a 6,6%, voltando ao nível mais alto de 2022. Com isso, o índice apresenta aumento de 15,7% no acumulado dos últimos 13 meses e na comparação com o mês anterior, sinaliza alta de 3,1% em janeiro deste ano.[1]

Como regra geral, o seguro automóvel continua sendo uma das apólices mais comercializadas em nosso país, quer em razão de um enorme número de acidentes ocasionados na condução deste bem, quer em função do incontrolável número de roubos e furtos que ocorrem diariamente os quais são divulgados na mídia com bastante frequência.

Pois bem. Neste breve ensaio pretendo discorrer um pouco sobre o seguro automóvel que trata da responsabilidade civil facultativa, tanto de danos pessoais como de danos materiais.

Esse tipo de seguro é tratado no jargão popular como seguro contra terceiros, que na verdade é indeterminado, mas determinado no momento do sinistro.

Com ele a Companhia de Seguros do automóvel segurado saberá se o evento recaiu em um outro bem, ou em uma determinada pessoa.

Enfatizo que no caso de pessoa não se cuidaria de um seguro de acidente pessoal, já que ele se caracteriza também como uma modalidade específica de seguro que não guarda a mesma identidade do seguro de responsabilidade civil, de espectro mais dilargado.

Vou focar o tema no que tange aos automóveis com largo tempo de uso, já que eles circulam em bastante quantidade nos rincões deste país.

Esse tipo securitário que grande parte das seguradoras não se interessa pela sua renovação pode trazer, a meu sentir, um tipo que era e é ainda existente, mormente nessas associações veiculares nas quais a Susep e o próprio mercado segurador têm verdadeiro pavor e até beligerância, no que tange sua atividade empresarial grassar em nosso mercado. Aqui, deixo o meu primeiro registro sobre o seguro de responsabilidade civil de veículos velhos, ou com bastante tempo de uso.

Também já escrevi alhures sobre uma regulamentação da atividade securitária pertinente ao uso de peças velhas, que acabou por não “pegar” em nosso tradicional mercado securitário.

Em verdade, o valor de mercado do veículo velho ou com certo tempo de uso, oscila entre o ano de fabricação e o consequente processo de depreciação deste bem.

Portanto, o automóvel pode desvalorizar, por hipótese, nos 3 (três) primeiros anos e tende a se estabilizar, via de regra, após esse tempo. Aliás, são questões que dependem de cada modelo de automóvel, notadamente se se cuidar de veículo nacional ou importado. À guisa de registro um veículo importado com mais de dois anos de uso não tem mais garantia de fábrica. Em face disto algumas concessionárias convidam os respectivos adquirentes a adquirir um seguro de garantia estendida que continuo entendendo, até hoje, que não se trata de um autêntico contrato de seguro, a meu pensar, em razão de pareceres já levados ao conhecimento dos interessados e da própria mídia.

A grande questão é que existe seguro para carros mais velhos, sim, porém, não é uma solução oferecida por todas as seguradoras. Nesse sentido, “quem espera que o seguro de um carro novo seja mais caro do que o do carro antigo está enganado. Um carro antigo possui mais chances de sofrer sinistros e, principalmente, de apresentar maiores dificuldades no reparo em relação a encontrar peças para o conserto. Por exemplo, se o carro já saiu de linha e não é mais fabricado, a reposição de itens pode sair com valor mais alto”.[2]

Outra dificuldade é no sentido de encontrar uma seguradora que ofereça cobertura a carros mais antigos, pois esse tipo de veículo não permite uma base de cálculo para o valor da apólice. “Trata-se de automóveis que podem não constar na tabela Fipe, recurso muito usado como referência de preços médios de veículos vendidos no Brasil.[3]

Um aspecto relevante sobre o nó górdio da questão, me parece que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil facultativo.

No caso de um veículo típico para se utilizar em época de veraneio, diz respeito aos veículos sob forma de buggy que as seguradoras não aceitam qualquer modalidade de seguro, mormente em sede de seguro em favor de terceiras pessoas.

O não é lacônico! Não se aceita esse tipo de seguro, pois ele não figura na famigerada tabela Fipe, alegam as seguradoras de um modo geral.

E quando, por hipótese, a terceira pessoa atingida por aquele veículo se identifica, posteriormente, que era um cirurgião de nomeada como ficará o causador do dano culposo, mas, totalmente involuntário! O seguro não acoberta ato doloso!

Fortunas, em caso de óbito no exemplo acima citado, vão ter de ser desembolsadas pelo “vilão” que buscava se distrair junto à praia aos familiares do falecido. Isso, caros leitores e dignas leitoras, não tenham a menor dúvida. Questão fechada.

Não sou a favor de travessuras e quejandos no manejo de qualquer veículo automotor que possam causar danos a pessoas.

Ao revés. Recentemente se alterou o Código Nacional de Trânsito, arrostando penas mais severas aos respectivos infratores que, aliás, neste particular merecem nossos legisladores os mais efusivos encômios quando se trata de punição de direção perigosa.

E o procedimento quanto a um automóvel velho? Como ficará o terceiro atingido? O seguro contratado dará proteção tanto ao veículo como a pessoa atingida pelo segurado? E o seu casco terá proteção securitária? E caso a franquia seja acionada pelo respectivo segurado ele a perderá dependendo do caso, ou só o respectivo bônus, ou haverá, automaticamente, o cancelamento do seguro quando ocorrer o término da apólice?

São questões que não são versadas e ditas às escâncaras aos respectivos usuários por ocasião do sinistro. Tudo corre e ocorre de uma maneira velada, data vênia.

São temas que devem ser melhor tratados e comercializados pelo mercado securitário de um modo mais transparente.

A bem da verdade é muito bom quando se conta com um bom e diligente corretor de seguros. As coisas se passam bem melhor e com maior fluidez.

No entanto, o registro que deve ser feito é direcionado também aos nossos legisladores para que situações, eventualmente proibitivas, não tisnem o mercado de seguros e que leis mais modernas regulem com maior veemência fatos que ainda assombram os consumidores deste tipo de produto. Cuida-se de proteção e valorização do mercado, independentemente do produto oferecido àqueles.

Por fim, a grande verdade é que em plena era digital existe ainda em nosso país uma gama enorme de veículos velhos que circulam em nossas estradas e nas pequenas e grandes metrópoles.

Não podemos deixar que fatos aconteçam sem que se dê a eles, uma atenção que será bom para todos nós que orbitamos nesta fatia de nossa economia.

Antes tarde do que nunca!

É o que penso, salvante melhor juízo ao tema focado.

Porto Alegre, 03/05/2023

Voltaire Marensi - Advogado e Professor

[1] Google, datado de 03 de março de 2023.
[2] Propaganda de uma seguradora estampada no Google.
[3] Ibidem.


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