Notificação. Súmula do STJ e seus Efeitos no Contato de Seguro
Foram julgados recentemente, quer em grau de admissibilidade de recursos especiais, quer através dos ministros componentes do Superior Tribunal de Justiça, alguns processos que subiram à Corte pertinentes a matérias que tratavam da forma como uma notificação tem efeito ope legis, na situação em que o devedor fiduciário estaria inadimplente em relação ao seu credor.
Faço esta ligeira introdução para constatar, a meu sentir, a mesma regra que se passaria no contrato de seguro a teor da súmula 616 do STJ, que diz:
“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
A pergunta que me ocorre é a seguinte: Poderia a seguradora comunicar previamente por intermédio de e-mail seu segurado?
Em situação semelhante julgada através do Aresp número 1.346.219/SC foi realizada notificação via e-mail, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se exige a comprovação da mora mediante a notificação extrajudicial do devedor, efetuada por meio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, sendo desnecessária a notificação pessoal.
Em outro caso, vale dizer, no Aresp 1.358.819, aquele Tribunal assentou que “embora o e-mail tenha sido enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor no contrato, evidentemente, não veio acompanhado do necessário aviso de recebimento, devidamente assinado, não se prestando para tal fim, a mera declaração de envio e recebimento. Não houve, portanto, a regular constituição em mora do devedor, sobretudo a teor do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.”
É verdade que nestes dois processos acima ventilados a matéria diz respeito, como salientei no preâmbulo deste ensaio, ao instituto da alienação fiduciária em que se destacou como um dos seus corifeus o saudoso jurista baiano Orlando Gomes.
Impende sublinhar que no debate do tema se destacou que se caracterizaria a mora, diante da falta de comprovação de notificação extrajudicial, cuja tentativa se deu em desacordo com as disposições insertas no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto remetida via e-mail, inexistindo, portanto, pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejaria, a rigor, a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Em sentido diverso, todavia, na mesma linha do entendimento manifestado em acordão recorrido, se faz oportuna a referência aos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ENVIO DE E-MAIL. INVALIDADE. FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI.
Resp 1.863.285/SC, Rel. Ministra Fátima Nancy Andrighi, publicado no DJe de14/08/20.
Na mesma toada se colhe a seguinte ementa:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AgInt no Resp 1.861.436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA. DJe 12/06/2020”.
Destarte, penso adequado e inteiramente pertinente que em se cuidando de contrato de seguro é de bom alvitre que o segurador promova, quando no atraso do pagamento do prêmio por parte do segurado, uma comunicação, rectius, uma Notificação/Interpelação judicial nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, que diz:
“Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.
A comunicação tem o efeito de alcançar um efeito pragmático de que, de fato, o segurado tome ciência inequívoca de que não se trata de qualquer ato jurídico vedado em lei. Ao revés.
Todavia, a publicidade e a autenticidade deste documento poderão ser efetivadas, a meu pensar, até por meio extrajudicial, desde que o interessado/ segurado purgue a mora e seja devidamente informado de sua inadimplência junto à seguradora que acoberta seus riscos.
E mais: como o prêmio é elemento básico e essencial para a cobertura do risco sua satisfação deve ser exteriorizada com a mais ampla publicidade para que não haja, eventualmente, qualquer vício que possa acoimar o negócio jurídico formalmente contratado entre as partes devidamente interessadas naquele contrato-tipo, também conhecido como de adesão e, modernamente, como típico contrato relacional aonde subjaz os princípios básicos daquele instituto jurídico previsto na legislação substancial e também em leis extravagantes que devem, de sua vez, ser aprimoradas e codificadas para melhor interpretação de seus clausulados.
Enfim. A comprovação da entrega da comunicação/ notificação é elemento indispensável para que o segurador prove que o segurado não honrou com sua obrigação e, dessarte, assim procedendo perca sua oportunidade para estar devidamente acobertado pelo risco contratado.
É o que penso, s.m.j.
Porto Alegre, 26/04/2023
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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