A Apropriada Insurgência do IBDS contra a Codificação do Seguro
O Presidente do IBDS Ernesto Tzirulnik em recente manifesto de repúdio, prestando homenagens e total respeito às instituições como o Instituto dos Advogados de São Paulo e a Associação Brasileira de Gerência de Riscos, fez um Alerta Sobre As Críticas Recentes Ao PLC 29/2017.
Muito embora registre essa informação a título de conhecimento aos nossos estimados e dignas leitoras, quero me solidarizar com o pensamento e o manifesto suso referenciado, não apenas como membro integrante do IBDS, mas, também, como uma pessoa que se dedicou ao longo da vida a um pouco de estudo na área do direito securitário.
O Presidente a par do seu manifesto trouxe à colação dois brilhantes pareceres de credenciados jurisconsultos que militam em prol do bom direito.
Portanto, não cabe aqui acrescer qualquer tipo de consideração sobre o tema ali desenvolvido até porque, aqui, faço apenas modestos registros do que tenho dito quando se trata da relevância do princípio da hierarquia das leis.
Direto ao ponto. Quando a SUSEP exarou a Resolução nº 407, de 29 de março de 2021, que tratou dos Seguros de Danos de Grandes Riscos, escrevi neste site um pequeno ensaio datado de 31/03/2021.
Na parte final do texto disse:
“Nos Seguros Marítimos – continua vigorando o vetusto Código Comercial de 1.850 – ali estão previstas a cobertura de cascos e as operações portuárias.
Nos seguros de Riscos Nucleares – vejam caros leitores e leitoras, um do século XIX, o de cima, vale dizer, o seguro marítimo e este último do século XXI, inseridos em uma Resolução.
Data vênia, é, no mínimo, estranho!” (Sic).
Nesta toada calha à fiveleta o que disse nosso ilustrado Presidente do IBDS, em um determinado excerto de seu manifesto:
“Não há nem ficção de paridade, nem liberdade total para moldar o conteúdo da apólice mesmo nos regimes mais liberais de contrato de seguro, e mesmo nos chamados seguros de grandes riscos. Isso é invenção brasileira, importando de forma descontextualizada as práticas europeias, onde a maioria dos países, como a Alemanha, a França e a Espanha, contam com leis de contato de seguro muito mais protetivas ao segurado do que o PLC 29/2017”. (Sic).
Valho-me ainda do princípio inconteste da hierarquia das leis.
O Poder Executivo, dizia Pimenta Bueno nos idos de 1.857, tem por atribuição executar e não fazer a lei, nem de maneira alguma alterá-la, segue-se que ele cometeria grave abuso em qualquer das seguintes hipóteses: 1) em criar direitos, ou obrigações novas, porquanto seria uma inovação exorbitante de sua atribuição”.[1]
Por fim, a advertência do saudoso jurisperito Pontes de Miranda:
“Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos não há regulamentos, há abuso de poder regulamentar, invasão de competência do Poder Legislativo. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei”.[2]
O que foi ensinado pelo imorredouro jurista está estampado em nossa atual Constituição Federal, inciso IV, do seu artigo 84.
Enfim, preleciona José Carlos Francisco:
Todas as modalidades de regulamento devem ser intra legem ou secundum legem, sendo vedada a possibilidade de exercício da função regulamentar citra legem, praeter legem o contra legem, entendendo lei como qualquer ato normativo constitucional ou primário.”[3]
Por todas é a cognominada elaboração do Processo Legislativo, inserto no artigo 59 da CF/88.
É o princípio consagrado no direito como o da hierarquia das leis decantado pelo jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen, representante da chamada Escola Normativista do Direito.
É o que penso, sob censura.
Porto Alegre, 18/04/2023
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Direito Brasileiro, 1.857, página 236.
[2] Comentários à Constituição de 1.946, volume 2º, página 411. Referência ao artigo 87.
[3] Comentários à Constituição do Brasil . J.J. Canotilho e Outros. Editora Saraiva e Outras, 2013, página 1.224.
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