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TOKIO MARINE SEGURADORA

A Volúpia e a Ganância do Dinheiro Fácil

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Confesso que a motivação deste artigo é oriunda de um outro, estampado no site do Portal do Segs de autoria de meu dileto amigo e colega Dorival Alves de Sousa, que escreveu sobre um crime perpetrado por uma beneficiária para receber o valor de apólices de seguro de vida contratado por um segurado. O caso teria se passado no Estado de Santa Catarina.

Segundo o relato, “durante as investigações, a polícia descobriu que a companheira e o seu filho eram beneficiários de duas apólices de seguro de vida contratadas pela vítima”.[1] (Sic).

Ainda: “A primeira apólice foi indenizada. A segunda apólice de seguro de vida contratada pela vítima era de valor ainda superior a primeira apólice”.[2] (Grifo meu).

O que pretendo nestes comentários é estender sob um outro viés, o fato criminoso perpetrado pela companheira de um renomado empresário na qual é acusada pelo crime de homicídio duplamente qualificado.

Pois bem. Muito embora não seja criminalista, a beneficiária teria sido enquadrada no artigo 121 do Código Penal,[3] além de incidir lato senso, segundo meu entendimento, em um outro crime de estelionato, a teor do que dispõe o artigo 171 do mesmo diploma legal.[4]

Há também dentro do Capítulo dos crimes contra a Vida a figura do Feminicídio, inciso VI, do artigo 121 do CP.[5]

Como registrei ab ovo, não sou penalista. Porém, a jurisprudência de nossos tribunais também se inclina em conceder uma interpretação mais elástica deste tipo penal, vale dizer, às vezes, o criminoso pelo fato de ser do sexo masculino poderá, dependendo do caso concreto, sofrer uma violência deste jaez. Não é o caso de me estender nesta seara e querer dar ao fato previsto em lei[6] uma outra tipicidade penal, pois além de gerar muita polêmica poderá, a meu sentir, ser passível de crime proveniente de inumeráveis situações fáticas, com envolvimento na seara penal.

Quanto ao pagamento da primeira apólice de seguro vida a questão orbita, eminentemente, em sede de direito civil.

A meu juízo, gravitam no caso em tela basicamente três situações cíveis: (i) a sub-rogação da seguradora contra a beneficiária que teria recebido o valor pago da primeira apólice de seguro de vida[7]; (ii) pagamento indevido pela seguradora[8]; (iii) do enriquecimento sem causa.[9]

Todos os artigos do Código Civil enumerados protegem, em síntese, dois princípios básicos do contrato de seguro, vale dizer, a boa-fé e o mutualismo.

A boa-fé elemento nuclear dos contratos em geral[10], no de seguro é exaustivamente previsto no artigo 765 do Código Civil.[11]

Ela boa-fé “remonta à criação pretoriana dos bonae fidei iudicia e, no campo das ccg, acolhe a experiência alemã. Esta, ainda antes de haver uma lei geral sobre ccg ( a qual só surgiu em 1976), controlava as cláusulas através do princípio geral da boa-fé nas obrigações, constante do § 242 do BGB. O § 9 da AGBG acolheu-o, num preceito que, em 2001, passou para o § 307/1 e 2”.[12]

O outro princípio que é o mutualismo está didaticamente exposto por Pedro Alvim, quando assim ensinou: “Foi a mutualidade que serviu de suporte a todos os sistemas de prevenção ou de reparação de danos, oriundos de riscos que interferem na atividade humana. Durante muitos séculos, esses sistemas tiveram organização simples, pois se limitavam a providências de socorro imediato àqueles que fossem atingidos por eventos danosos. Todo o grupo, por força da solidariedade, contribuía com sua participação em espécie ou em dinheiro para reparar as condições do companheiro, lesado em seus interesses materiais ou em sua saúde”.[13]

A solidariedade é a pedra de toque do mutualismo.

Na feliz expressão: “Um por todos, todos por um”.[14]

Nesta esteira o contrato de seguro deve ser levado a bom termo.

Quando as partes contratantes extrapolam condutas, violando determinadas regras é preciso que a ordem jurídica seja reestabelecida para haver, de fato e de direito, um verdadeiro equilíbrio atuarial sustentáculo básico para que o contrato de seguro se perpetue no decurso do tempo.

É o que penso, s.m.j.

Porto Alegre, 10/03/2023

Voltaire Marensi - Advogado e Professor

[1] Site Segs datado de 10/03/2023.

[2] Ibidem.

[3] Homicídio qualificado, inciso II e III (motivo fútil e emprego de veneno, respectivamente).

[4] Estelionato. Vide também, inciso V, embora não haja uma verdadeira tipicidade penal.

[5] Contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

[6] Art 1º do CP. “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

[7] Artigo 346 do Código Civil.

[8] Artigo 881 do CC

[9] Artigo 884 a 886 do mesmo diploma legal.

[10] Artigo 422 do Código Civil

[11] O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

[12] António Menezes Cordeiro. Direito dos seguros, 2ª edição. Almedina, página 676.

[13] O Contrato de seguro. Forense. 1ª edição, 1983, página 2.

[14] Alexandre Dumas. Os Três Mosqueteiros.


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