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A Singularidade do DPVAT

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Quero nesta crônica ressaltar a singularidade do seguro DPVAT.

Escolhi esse substantivo feminino objeto destes comentários visando introduzir uma ideia do que ele representa à população, vale dizer, características ínsitas às casuísticas peculiares de um seguro de veículos automotores, criado pela Lei 6.194/74, com suas posteriores alterações, que, existe a algum tempo, oscilando ao sabor de acontecimentos registrados pelo mercado de seguros se distinguindo, via de regra, de padrões insertos em outras modalidades securitárias, quer aquele – DPVAT -, na condição de um seguro eminentemente obrigatório[1], quer em sede de seguro facultativo ofertado para outros tipos legais não obrigatórios.

Segundo reportagem estampada no sítio do Portal Segs, com a chamada “Susep anuncia que DPVAT não será cobrado em 2023”, a matéria convida a atenção dos nossos dignos leitores e estimadas leitoras para um viés do que ali se disse: os proprietários de veículos devem ficar pelo terceiro ano consecutivo sem pagar DPVAT. Isso porque, segundo a sobredita reportagem, o imbróglio deste seguro obrigatório de veículos ainda é uma das pendências para a Susep (Superintendência de Seguros Privados) resolver neste ano.[2] Sic.

Na matéria em que o Superintendente do órgão fiscalizador do seguro, se manifesta a respeito do tema em foco, assim se anotou:

“Estamos finalizando a minuta de uma medida provisória que será discutida na reunião de final de ano do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados). Se for aprovada, o seguro não precisará ser pago com o IPVA”, pois para Alexandre Camillo, em conversa com jornalistas em Santiago do Chile, naquele país, palco de vários eventos do setor segurador no decorrer desta semana”[3].

E, em seguida, acentua:

“Em 2021, o Governo Federal transferiu a gestão e operação do DPVAT para a Caixa Econômica Federal (CEF) e deixou de cobrar o seguro dos proprietários de veículos motorizados no país. Em 2022, nada foi cobrado também. A não cobrança em 2023 tem a mesma fundamentação dos anos anteriores. Apesar da cobrança do seguro obrigatório ter sido suspensa nos últimos dois anos, o DPVAT continua existindo e pode ser acionado em caso de acidente de trânsito – valendo para motoristas, passageiros ou pedestres e seus beneficiários”[4].

Além de ressaltar em sua explanação que existem excedentes de recursos para arcar com essa modalidade operacional de seguros, o titular da pasta destacou, entre outras informações, que o Ministério da Economia criou um grupo de trabalho para apresentar estudos para alcançar um maior leque de bens protegidos por esse seguro.

Também é verdadeira a assertiva de que o Superior Tribunal de Justiça estendeu e também entendeu, em algumas decisões, que essa cobertura pode alcançar veículos agrícolas como registrei alhures em comentários que fiz recentemente na mídia, referentemente a uma invalidez decorrente de acidente do trabalho que um trabalhador sofreu quando do manuseio de um trator. Na ocasião disse que já havia precedentes quando atuava na Quarta Turma daquela Corte, em que foi Relator, em um processo análogo ao caso acima focalizado, o Ministro Aldyr Passarinho Júnior.

Nada mais justa e oportuna, portanto, a manifestação do atual Superintendente da Susep.

Todavia, ao azo, não posso deixar passar in albis algumas considerações que julgo apropriadas tecer nestes breves comentários.

Uma delas diz respeito aos fatos políticos que estamos vivenciando a todo dia e com pouca divulgação pela imprensa tradicional. Aliás, nessas, quando divulgadas são rotuladas como manifestações antidemocráticas.

Não cabe, aqui, entrar no mérito da questão já que se trata de matéria pertinente à interpretação política constitucional, embora de alta relevância e significado à nossa população.

Outra colocação que julgo pertinente trazer à balha, diz respeito aos desmandos e malversações de verbas que ocorreram na gestão das atividades da seguradora Líder, aliás, amplamente divulgadas à época “aos quatro cantos” por toda a imprensa, independentemente do rótulo que hoje se dá aos nossos profissionais da imprensa.

Mais. Não há, nem tampouco haverá, condições de se legislar em qualquer matéria jurídica quando há malferimento à norma legal, seja ela infraconstitucional, seja ela de conteúdo constitucional.

Segundo o Águia de Haia como ficou também conhecido o grande jurisperito Rui Barbosa, “a pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”.

Sem prejuízo, disserta Guilherme Araújo, do direito de crítica à atuação de juízes e de cortes de justiça, o que é constitucionalmente legítimo, parece haver sérios problemas não só no emprego da expressão “ditadura do Poder Judiciário”, verdadeiro oxímoro, mas sobretudo na sua vinculação à figura de Rui Barbosa.[5]

É preciso antes de tudo que se normalizem situações que desabonam nosso Poder Judiciário, notadamente frente a recentes acontecimentos ocorridos em Nova York, vinculados somente pela internet.

Penso que juntos devemos refletir muito, pois como já dizia um filósofo do século passado, que me escapa o nome, com todas as vênias aos mais doutos, “o que o arar, o semear e o plantar são para a terra, o pensar, o meditar e o refletir são para o espírito.

É o que entendo, s. m. j.

Porto Alegre, 16/11/2022.

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


[1] Decreto-Lei número 73, de 21 de novembro de 1966 que no art. 20 cuida dos seguros obrigatórios, cuja letra “b” sofreu alteração dada pela Lei nº6.194/74.
[2] Portal Segs, 16/11/22.
[3] Ibidem
[4] Bis in idem.
[5] Google. Interfases. Constitucional, Governo e Política por Guilherme Araújo.


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