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Receita Federal exigirá comprovante de seguro no canal cinza

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

A Instrução Normativa RFB nº 2.072 de 17 de março de 2022, publicada pela Receita Federal, altera a IN SRF nº 680/2006 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.702/2017 que disciplina o despacho aduaneiro de exportação efetuado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). As alterações visam aperfeiçoar e modernizar os procedimentos de importação e exportação de mercadorias.

Em relação a importação, havendo suspeita de fraude aduaneira e irregularidades graves, as mercadorias serão direcionadas para o canal cinza de parametrização, onde o processo de análise fiscal é realizado pelo setor de inteligência da Receita Federal. Para otimizar a conferência documental na instrução da Declaração de Importação (DI) será exigido do importador, a apresentação dos documentos comprobatórios sobre o valor da mercadoria. Caso não seja comprovada a regularidade fiscal da mercadoria, ela será retida permanentemente pela Aduana.

Os documentos exigidos são: correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos e as garantias, os registros contábeis, e os contratos de transporte e de segurorelacionados à operação comercial.

A comprovação do seguro citado na nova norma não constava na IN SRF nº 680/2006 anterior. Conquanto, os importadores e seus despachantes aduaneiros devem ser cuidadosos com a contratação do seguro e sua comprovação perante a Receita Federal.

Como o seguro de transporte internacional de importação não é obrigatório, o comprovante somente deverá ser apresentado se obviamente o seguro for contratado. A comprovação servirá para identificar o valor da mercadoria segurada, não podendo haver divergência entre o valor constante da fatura comercial e a importância segurada da apólice. O prêmio (custo do seguro) é um dos componentes do valor aduaneiro sobre o qual são calculados os tributos a recolher.

Sendo o seguro contratado diretamente pelo importador, deverá apresentar cópia da apólice mencionando a taxa ou o custo do seguro. Caso o seguro seja contratado através de apólice por estipulação de agentes de cargas e despachantes aduaneiros, será preciso apresentar a apólice ou o certificado de seguro ou a averbação constando o valor segurado e o prêmio cobrado. Esses documentos somente são reconhecidos legalmente se emitidos e assinados pela seguradora.

Ocorre que muitos agentes de cargas e despachantes aduaneiros trabalham irregularmente e sobretaxam o custo do seguro e cobram dos clientes valores superiores aos cobrados pelas seguradoras, ficando com a diferença como se fosse lucro. As regras para a intermediação de seguros estão estabelecidas na Resolução nº 434/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e na Cláusula Específica de Estipulação de Seguro de Transporte nº 315. Dentre elas, consta que é expressamente vedado ao Estipulante cobrar de seus clientes quaisquer valores relativos a seguro, além dos especificados pela seguradora.

A sobretaxa de seguro praticada pelo agente de cargas ou despachante aduaneiro com a conivência do corretor de seguros, se torna a prova material da irregularidade e constitui crime. Para esta infração a multa varia entre R$ 5 mil e R$ 1 milhão, conforme previsto na Resolução CNSP nº 243 de 2011.

Com o advento da IN RFB nº 2.072/22, o cruzamento de informações entre a Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados (Susep) será um experimento que também poderá ser utilizado em outras operações de seguros de transportes contratados por estipulação.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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