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Danos de causas externas nos seguros de transportes

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

O setor de seguros de transportes utiliza a expressão “danos de causas externas” para identificar a origem de um determinado evento danoso, para assim definir se o sinistro está vinculado a um dano material causado por algum agente externo.

Os termos técnicos do seguro, composto de palavras e expressões usadas pelo mercado segurador, por vezes são desconhecidas pelos consumidores de seguros; e a falta de uma definição clara sobre causas externas, muitas vezes gera descontentamento do segurado quando tem um sinistro recusado.

Com o intuito de esclarecer sobre a correta interpretação do que são causas externas, este artigo procura simplificar o entendimento entre os intervenientes do contrato de seguro, a fim de evitar controvérsias acerca da cobertura do seguro de transporte por ocasião da ocorrência de um sinistro.

Por determinação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), as condições contratuais do seguro devem apresentar glossário em linguagem clara e de fácil compreensão, com a definição dos termos técnicos utilizados. A finalidade do glossário é elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das condições gerais, coberturas básicas, adicionais e cláusulas específicas que regem o contrato de seguro.

No caso específico do seguro de transporte, o glossário inserido nas apólices não menciona “danos de causas externas”. Por conseguinte, acrescenta-se que “causa externa” significa qualquer dano material causado ao objeto segurado que não tenha origem dele mesmo, mas sim de algum agente externo que o danifique. Para exemplificar, são considerados eventos de causa externa: incêndio, colisão, naufrágio, acidente, avaria, molhadura, vendaval e outros eventos da natureza.

Os sinistros enquadrados como de causas externas estão cobertos no seguro de transporte (nacional e internacional), desde que seja contratado na condição da “Cobertura Básica Ampla A nº 3”, a qual garante ao segurado, os prejuízos que venha sofrer em consequência de riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado. Entretanto, deve-se atentar que não há cobertura para vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado, danos por defeito de produção, falha na fabricação, desarranjo elétrico ou mecânico, desgaste, falta de lubrificação, partes soltas no interior do equipamento ou máquina que danifiquem outros componentes.

Como a linguagem de seguros não é dominada pelos segurados, cabe ao corretor de seguros esclarecer as peculiaridades da apólice, assim como os principais aspectos do contrato, sobretudo o que cobre e o que não cobre.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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