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Exportação: conflitos entre a carta de crédito e o seguro

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

A carta de crédito, conhecida internacionalmente como Letter of Credit (L/C ou LC) é um instrumento de garantia muito usado no comércio exterior. É uma forma de pagamento que proporciona garantias, dando mais segurança tanto para o vendedor (exportador) como para o comprador (importador).

Na exportação, a carta de crédito é emitida por um banco estrangeiro, a pedido do importador (tomador do crédito), a favor do vendedor-exportador brasileiro que receberá os recursos diretamente do banco do importador. O banco emitente, em conformidade com instruções do tomador do crédito compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário), desde que sejam cumpridos os termos e condições descritos e vinculados à entrega dos documentos estipulados, principalmente sobre a identificação do valor do crédito, beneficiário e endereço, prazo para embarque da mercadoria, prazo de validade para negociação do crédito, porto de embarque e de destino, discriminação da mercadoria, quantidades, embalagens, permissão ou não para embarques parciais e para transbordo, conhecimento de embarque, faturas, certificados, seguro, e outras ações pertinentes à exportação.

O seguro de transporte internacional é a proteção oferecida pelas companhias de seguros para garantir os riscos de perdas e danos que possam ocorrer com as mercadorias durante a viagem internacional. No Brasil, as seguradoras adotam os Incoterms® como cláusula do contrato de seguro de transporte, já que o termo negociado indica com precisão o momento da transferência de responsabilidade sobre a mercadoria negociada, o que serve de base para definição do inicio e término da cobertura do seguro.

A carta de crédito e o seguro de transporte se cruzam, na medida em que o banco emitente da carta estabelece uma série de garantias e exigências baseadas em condições internacionais. Como a carta de crédito e o seguro são contratos distintos e cada um possui seu objetivo próprio, muitas vezes os interesses são conflitantes, e em relação as condições do seguro, se não bem esclarecidas e escritas, pode resultar em prejuízos aos envolvidos na negociação.

Normalmente, os bancos exigem na carta de crédito que o seguro seja contratado com as garantias das cláusulas “All Risks as per I.C.C. (A); Institute SRCC; Institute WAR; Institute TPND (Insured Value)”, e cobertura desde o armazém do vendedor até o armazém do importador (warehouse to warehouse).

Ao emitir um certificado de seguro, a seguradora deve verificar se as exigências da carta de crédito estão amparadas nas condições do seguro de transporte internacional aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), a fim de evitar o fornecimento de um documento que pode não ser efetivo para o pagamento de uma eventual indenização de sinistro. Um dos equívocos recorrentes na carta de crédito é exigir a cobertura “Warehouse to Warehouse”, que significa que a cobertura seja desde o armazém do exportador até o armazém do importador. Se na exportação CIF, de acordo com a definição do Incoterms®, o exportador tem a responsabilidade do pagamento das despesas do embarque, do frete, e do custo do seguro até o porto de destino, ficando a partir desse momento os riscos e custos sob responsabilidade do importador, obviamente a seguradora não deve garantir um risco que não é de seu cliente (exportador).

A carta de crédito é uma das formas de pagamento mais seguras, e o seguro é a garantia real de indenização por perdas e danos acidentais.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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