Suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de contrato de seguro de vida não enseja indenização a beneficiário
Recurso contra decisão que obrigou seguradora a pagar apólice de seguro de vida à mãe de um segurado falecido por suicídio foi provido junto à 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Sob relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, a Quarta Turma Julgadora acordou, à unanimidade, em prover a apelação cível. Segundo a advogada da seguradora no processo, Telma Coelho, os magistrados acolheram o argumento de que de que o suicídio, nos contratos de seguro de vida, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, situação na qual se encaixa o caso em questão.
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