O tema que me proponho a tecer alguns breves e ousados comentários, diz respeito a figura jurídica do mandado de injunção, - bola da vez –, utilizando-me de uma linguagem atual em tempo de Copa do Mundo, uma vez que circulou na berlinda da mídia um despacho registrado em uma edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, próxima passado, dia 18/11/22, dando conta que o atual Presidente da República, teria encaminhado essa medida constitucional e processual objetivando fazer valer direitos “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.[1]