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A Volúpia e a Ganância do Dinheiro Fácil

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Confesso que a motivação deste artigo é oriunda de um outro, estampado no site do Portal do Segs de autoria de meu dileto amigo e colega Dorival Alves de Sousa, que escreveu sobre um crime perpetrado por uma beneficiária para receber o valor de apólices de seguro de vida contratado por um segurado. O caso teria se passado no Estado de Santa Catarina.

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Tese do STJ em Relação ao Estipulante no Seguro Vida

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Foi noticiado em um Informativo Jurídico que no dia 02/03, “a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese definindo que na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com membros do grupo segurável, a obrigação de prestar as informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quanto à formalização da adesão, incluídas as cláusulas delimitativas e restritivas de direito, previstas na apólice mestre".[1]

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Quem Pode o Mais, Pode o Menos

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Existe uma expressão latina a maiori, ad minus. Em verdade é “uma forma de argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou quem pode o mais, pode o menos”[1].

Impende ressaltar que “é um tipo de argumento que se insere na argumentação a fortiori, - argumentação da qual se extraí conclusão mais clara, digo eu, juntamente com os raciocínios do tipo a minori, ad mauis, que é o seu inverso”.[2]

Em verdade, essa crônica guarda sintonia com o que foi publicado hoje por Danilo Vital, sob o título: “Plano de saúde deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, diz STJ”.[3]

Escrevo novamente sobre o tema de planos de saúde em razão de que como já desabafei algures, os planos de saúde podendo se eximem do pagamento de despesas médicos hospitalares, não vacilando em negar aos seus respectivos beneficiários e utentes daqueles contratos relacionais.

Pois bem. Se traz à colação uma decisão em que foi vencido o ministro relator de um processo julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A questão posta e decidida por aquela Turma, no ponto que interessa, é a seguinte:

“1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e a área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).

1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe.

  1. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a

negativa de custeio.

2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS.

  1. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias”.[4]

É devido a esses fatos que existem inumeráveis judicializações pertinentes aos utentes dos planos de saúde.

Não há qualquer temor de asseverar o que digo. Meu plano de saúde não quis prestar atendimento urgente e imediato, sob o pífio argumento de que o hospital que fui – sentia dor e alta febre em plena pandemia – negou minha internação sob pretexto, aliás, não verdadeiro, de que meu plano de saúde não daria guarida naquele hospital próximo de minha residência.

Imaginem os senhores leitores e distintas leitoras, o que fui obrigado a fazer.

Pagar com cartão de crédito uma caução, o que é crime e se encontra vedado na legislação penal, além de todas as despesas hospitalares durante o período em que permaneci internado.

É estarrecedor, meus caros!

Frente a essa breve narrativa resolvi denominar esse ensaio de que “quem pode o mais, pode o menos”.

De fato. Se o hospital teve de ressarcir o usuário no caso julgado pelo STJ, no meu caso pessoal, com muito mais razão deve sofrer esse tipo de sanção.

É, data vênia, postular o mínimo do que se exige de acordo com as normas legais e a farta jurisprudência emanada do órgão máximo em sede infraconstitucional.

Pensar ao contrário, ao melhor, ter uma decisão que não se coaduna com o bom direito é vilipendiar com o cidadão comum do povo.

À guisa de mero registro: Imaginem, distintos leitores e dignas leitoras, se não fosse advogado. Quid iures?

A bem da absoluta e transparente verdade não estou advogando em causa própria já que tal procedimento me levaria a uma verdadeira insânia.

É o que cabe registrar!

Porto Alegre, 28/02/2023

Voltaire Marensi - Advogado e Professor

[1] Pt.m.wikipedia.org

[2] Bis in idem.

[3] Consultor Jurídico. Conjur, 27 de fevereiro de 2023.

[4] Recurso Especial, sob número 1.842.475. Fonte citada.

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Previsões ou Realidades?

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Antecipo aos meus estimados leitores e distintas leitoras, que extraí essa crônica baseada em alguns tópicos presentes nos dias que se sucedem e que gravitam também em sede de exercícios de futurologia decorrentes de avanços tecnológicos que já circulam em nossa mídia.

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Entregadores X Plataformas de Entrega de Alimentos

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A oferta de seguros para veículos elétricos já é uma realidade em nosso mercado de seguros. Assim como a energia eólica e solar, fontes de um novo nicho de mercado de produtos que não causam danos ambientais, vale dizer, uma cobertura para veículos limpos, sem poluição à natureza, objeto de comercialização em um novo mercado securitário cada dia mais pujante e crescente, como ressaltei em artigo alhures publicado em minhas crônicas.

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