Prazo Prescricional em Pretensões de Segurado e Seguradora
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No meu último artigo neste prestigiado site discorri sobre o tema da prescrição em sede de contrato de seguro.
No meu último artigo neste prestigiado site discorri sobre o tema da prescrição em sede de contrato de seguro.
Diante do conhecimento que se colhe na mídia tomei ciência de um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados pretendendo incluir um parágrafo único ao inciso IX do artigo 206 do Código Civil, que trata do prazo prescricional de três anos estipulado em sede de contrato de seguro de pessoas, bem como do terceiro prejudicado no caso de responsabilidade civil obrigatório.
A Susep exarou uma minuta de Circular, hoje em consulta pública, que dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro e sobre a emissão e os elementos mínimos dos documentos contratuais.
A atualização do mercado de seguros não se cinge apenas à criação de normas mais modernas voltadas para novos fatos sociais que evoluem ao sabor de novos tempos, buscando à atualização de técnicas mais sofisticadas, que deverão ser lançadas pelos players do mercado com inovações de produtos mais arrojados que, certamente, beneficiarão toda a coletividade que se interessa pela área securitária.
Nestes tempos difíceis de pandemia há diversos estudos propalados por nossa mídia, levados a efeito por seguradoras que procuram minimizar os impactos desastrosos ocasionados por esse vírus, tanto no que tange à população como um todo, mas, notadamente em relação a empresários e consumidores que foram bastante impactados pelo advento da COVID-19, com seus nefastos corolários junto ao mercado segurador.
Fincado na nostalgia de um setor que até hoje procura se firmar como um segmento de mercado conhecido e forte, segunda-feira, 31 de maio de 2021, serão leiloados os imóveis da Confiança Companhia de Seguros, empresa que se encontra em regime de liquidação extrajudicial. Segundo noticia a mídia, este leilão será virtual ultrapassando a cifra de R$ 85 milhões. São inúmeros imóveis localizados na área central de Porto Alegre, alguns deles situados em diversos pontos do país.
Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que altera a Lei nº 9.656, de 1998, “que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor sobre prazos para tratamento de neoplasias malignas”.
É assunto recorrente na mídia na atualidade de que a SUSEP quer ampliar o setor de seguros, implementando alterações importantes como a flexibilização de regras para que, segundo declarações da atual Superintendente, trará maior flexibilidade, “pois a rigidez das normas dificultou essa agilidade, e, de certa forma, fez surgir um mercado marginal”.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.885.384/RJ, datado de 18 de maio de 2021, a Terceira Turma do STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, com ressalvas da ministra Fátima Nancy Andrighi, decidiu que em se cuidando de casos de doenças raras ou ultrarraras, vale dizer, no caso com incidência menor ou igual a um caso para cinquenta mil habitantes, há, segundo o voto do Relator ora em comento, substancial diferença material entre o caso em tela e os paradigmas correlatos, sendo suficiente a amparar a necessidade de não aplicação da ratio decidendi - razão de decidir- dos precedentes que deram ensejo ao Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça.
Volto ao tema convidando a atenção de nossos estimados leitores e leitoras sobre um tema recorrente, vale dizer, a pandemia e os planos de saúde.
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