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Evolução regulatória da LRS: entenda as mudanças no mercado de seguros

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  /Cqcs/Ana Mello
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Instrumento ainda pouco conhecido no Brasil pode transformar a forma como os riscos são financiados, com potencial de ampliar a capacidade de cobertura do mercado segurador.

A primeira emissão das LRS foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro por meio da Lei nº 14.430/2022, conhecida como Marco Legal da Securitização, e regulamentada pelo CNSP por meio da Resolução CNSP nº 453/2022. Essas normas criaram as SSPEs (Sociedades Seguradoras de Propósito Específico), que são empresas constituídas exclusivamente para emitir LRS e assumir os riscos de seguradoras ou outras instituições.

Adriano Guatimosim Carneiro, sócio de Seguros, resseguros e previdência privada do Mattos Filho, explica como os normativos definiram as principais características do novo modelo: “A estabeleceram como um título de crédito sui generis, sujeito a regramento próprio, e criaram a figura das SSPEs (Sociedades Seguradoras de Propósito Específico), seguradoras habilitadas exclusivamente a operacionalizar as emissões de LRS, aceitando os riscos subjacentes das entidades cedentes e lastreando-os em LRS emitidas pela SSPE – funcionando assim, em termos práticos, como entidades securitizadoras”, diz.

A SSPE existe exclusivamente para operar com LRS, funcionando como uma “securitizadora de riscos”. Ela conecta quem deseja transferir riscos (como seguradoras ou empresas) com investidores dispostos a assumir esses riscos em troca de retorno financeiro. Carneiro pontua que, na prática, essa sociedade intermedia a relação de colocação de riscos entre uma cedente de riscos, que pode ser uma seguradora, uma resseguradora ou até mesmo uma empresa não regulada.

“Uma diferença notável entre a SSPE e uma seguradora tradicional é que a SSPE, por se valer de recursos captados junto ao mercado de capitais para a cobertura dos riscos aceitos, se sujeita a requisitos de capital mínimo mais brandos do que as outras seguradoras, que operam sob uma lógica de capital próprio”, sinaliza.

Os investidores contam com uma proteção legal relevante: cada emissão de LRS é independente, ou seja, eventuais problemas em outras operações ou na própria SSPE não afetam a emissão na qual investiram. Ainda assim, é fundamental que eles compreendam plenamente os riscos subjacentes da emissão, que são de natureza atuarial — como catástrofes naturais, acidentes industriais ou sinistros de seguros massificados com severidade e frequência voláteis.

Carneiro recomenda que os investidores estejam bem assessorados neste tipo de operação, tanto por profissionais jurídicos, que consigam traduzir adequadamente o conteúdo dos documentos de transferência de risco, quanto por atuários, que possam avaliar se a precificação do risco possui bom fundamento técnico.

Apesar dos avanços, o mercado ainda aguarda mais incentivos, como a isenção de impostos, para tornar as LRS mais atrativas. Isso abre espaço para novas iniciativas legislativas e regulatórias. Carneiro dá um exemplo prático: “Para além de prover maior capacidade de subscrição ao mercado segurador e aos agentes econômicos em geral como alternativa ao resseguro, as LRS podem constituir eficiente instrumento de política pública na área de gerenciamento de riscos quando utilizadas como ‘cat bonds’, ou seja, seguros contra catástrofes”, explicou.

Os chamados “cat bonds” fazem parte do uso das LRS como instrumento de proteção contra desastres naturais por governos, como já ocorre em outros países. Nessa modalidade, uma unidade federativa pode patrocinar a emissão de uma LRS para cobertura de eventos climáticos extremos. No entanto, para que esse tipo de emissão se torne mais atraente aos investidores, é necessária a concessão de isenção fiscal ou outro benefício tributário — o que ainda depende de inovação legislativa.


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