Decisão do STJ livra empresas de aumento da contribuição previdenciária sobre risco ambiental do trabalho por causa de ruídos
Milhares de empresas estão mais tranquilas diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça que lhes garante não precisar pagar o Risco Ambiental de Trabalho (RAT) sobre a folha de salários com alíquota majorada em virtude de empregados que atuam em ambientes com ruídos.
- A decisão tomada por unanimidade pelos ministros da primeira turma do STJ considera que esses empregados não têm direito ao regime de aposentadoria especial e, portanto, o empregador não deve, em contrapartida, pagar o RAT majorado, diz o presidente da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária, Halley Henares Neto.
A instituição atuou no caso na condição de Amicus Curiae e expôs que havia duas questões em jogo. A primeira é que basta a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado para que se considere que o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual foi suficiente para evitar lesões e incapacitação por ruído. A segunda considera tal situação uma presunção relativa, que pode ser elidida pelo empregado interessado, se ele provar em medida judicial que o PPP não era adequado, que de fato o EPI não teria sido suficiente para evitar os danos.
- Nessa hipótese, se comprovado essa situação, com ônus da prova pelo empregado, então a anotação positiva no PPP seria afastada e o uso de EPI seria tido como insuficiente e o empregado faria jus então a aposentadoria especial. Assim, o empregador pagaria o RAT com alíquotas majoradas, diz o presidente da ABAT.
Desde o primeiro caso que suscitou essa discussão passaram-se quase 20 anos. Dezenas de milhares de reclamações semelhantes subiram para o sistema de judicial, determinando ampla atenção ao tema, que adquiriu o status de tema de repercussão geral 1090. No período, as normas trabalhistas mudaram e o arrastamento do caso por tanto tempo transformou a situação num passivo potencial de centenas de milhões de reais para milhares de empresas.
- Este impasse está resolvido, afirma Halley Henares Neto, cuja entidade representa milhares de advogados tributários previdenciários do país. Prevaleceu o bom senso na aplicação da Justiça, sem retirar do trabalhador o direito de recorrer à Justiça em casos de flagrante irregularidade.
Decisão do STJ livra empresas de aumento da contribuição previdenciária sobre risco ambiental do trabalho por causa de ruídos
Milhares de empresas estão mais tranquilas diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça que lhes garante não precisar pagar o Risco Ambiental de Trabalho (RAT) sobre a folha de salários com alíquota majorada em virtude de empregados que atuam em ambientes com ruídos.
- A decisão tomada por unanimidade pelos ministros da primeira turma do STJ considera que esses empregados não têm direito ao regime de aposentadoria especial e, portanto, o empregador não deve, em contrapartida, pagar o RAT majorado, diz o presidente da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária, Halley Henares Neto.
A instituição atuou no caso na condição de Amicus Curiae e expôs que havia duas questões em jogo. A primeira é que basta a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado para que se considere que o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual foi suficiente para evitar lesões e incapacitação por ruído. A segunda considera tal situação uma presunção relativa, que pode ser elidida pelo empregado interessado, se ele provar em medida judicial que o PPP não era adequado, que de fato o EPI não teria sido suficiente para evitar os danos.
- Nessa hipótese, se comprovado essa situação, com ônus da prova pelo empregado, então a anotação positiva no PPP seria afastada e o uso de EPI seria tido como insuficiente e o empregado faria jus então a aposentadoria especial. Assim, o empregador pagaria o RAT com alíquotas majoradas, diz o presidente da ABAT.
Desde o primeiro caso que suscitou essa discussão passaram-se quase 20 anos. Dezenas de milhares de reclamações semelhantes subiram para o sistema de judicial, determinando ampla atenção ao tema, que adquiriu o status de tema de repercussão geral 1090. No período, as normas trabalhistas mudaram e o arrastamento do caso por tanto tempo transformou a situação num passivo potencial de centenas de milhões de reais para milhares de empresas.
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