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Seguradora é condenada a indenizar segurado em mais de R$ 400 mil após acidente de carro por suposta embriaguez (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJRO
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um acidente de trânsito ocorrido em Porto Velho, Estado de Rondônia, levou uma seguradora a se recusar a pagar uma indenização superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao proprietário de um veículo segurado.

A justificativa apresentada pela seguradora foi a alegação de que o motorista estava supostamente embriagado no momento do acidente. Inconformado com a negativa, o dono do carro decidiu entrar com uma ação judicial, mas seu pedido foi negado pelo juízo cível de Porto Velho.

Após a negativa do Juízo de primeira instância, o caso foi levado à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, onde, por maioria, a decisão foi favorável ao segurado, reconhecendo seu direito ao recebimento da indenização.

A seguradora fundamentou a negativa do pagamento alegando que o motorista, primo do proprietário, estava sob efeito de álcool, o que, segundo ela, teria aumentado o risco do acidente e resultaria na perda da cobertura do seguro. No entanto, o relatório de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) indicou que o motorista estava agitado, sugerindo possível embriaguez, mas não foi realizado um teste de etilômetro para confirmar essa alegação.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destacou que a ingestão de álcool não é a única causa para a perda de controle do veículo, mencionando outros fatores como fadiga, condições da via e clima.

O desembargador ressaltou que, para que a seguradora pudesse negar a cobertura, era necessário apresentar provas concretas que demonstrassem que a embriaguez foi a causa direta do acidente. Como não havia evidências suficientes nesse sentido, ele votou a favor do pagamento integral da indenização, que incluiria juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da negativa. Além disso, a seguradora foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Durante o julgamento, houve uma divergência entre os desembargadores, com o juiz convocado José Augusto Alves Martins votando pela improcedência do pedido. No entanto, após a ampliação do colegiado, a maioria dos desembargadores decidiu seguir o voto do relator, mantendo a decisão favorável ao proprietário do veículo e condenando a seguradora ao pagamento da indenização no valor de 400 mil reais.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO

Assessoria de Comunicação Institucional - Data: 04 de fevereiro de 2025


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