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Menor vence batalha judicial contra seguradora e recebe R$150 mil em indenização (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJSP
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um jovem menor, representado por sua mãe, entrou com uma ação de cobrança de indenização contra uma seguradora que negou administrativamente o pagamento do seguro de vida de seu avô, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao seguro de vida de sua avó.

O juiz da cidade de Ipaussu, SP, proferiu uma sentença favorável ao jovem autor, condenando a seguradora ao pagamento integral da indenização dos seguros contratados, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformada, a seguradora apelou da decisão, alegando que o seguro em grupo foi contratado considerando que a segurada, sócia da empresa estipulante, era mãe do sócio da corretora de seguros responsável pela apólice, e que o corretor também era um dos beneficiários do seguro.

A seguradora argumentou que a modalidade de seguro contratada exigia a presença de, no mínimo, dois segurados: um sócio e um funcionário. Apesar da proposta indicar a inclusão de um funcionário, os familiares informaram que a empresa nunca teve empregados, o que demonstraria má-fé nas informações fornecidas, essenciais para a aceitação do seguro, justificando a improcedência da ação.

O autor, um menor representado por sua mãe e co-beneficiário dos avós, buscou a indenização securitária referente à apólice contratada. O Desembargador relator do processo observou que a contratante do seguro era uma empresa com único sócio.

Assim, cabia à seguradora provar a má-fé da sócia da empresa segurada, o que não foi feito. A seguradora celebrou o contrato sem ressalvas e recebeu os prêmios até a morte do segurado, não podendo se eximir do pagamento da indenização, em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva. Além disso, o fato de a sócia falecida ser mãe do corretor de seguros não justifica a alegação de má-fé, uma vez que o corretor de seguros, pai do autor, também é falecido e não pode apresentar sua versão dos fatos. A presunção de boa-fé é um princípio universalmente aceito, resumido na máxima: “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.

Desta forma, impõe-se o reconhecimento de que é abusiva a conduta da seguradora ao oferecer à segurada um produto que não lhe servia e delegar a ela a análise sobre a viabilidade da contratação e do risco, eximindo-se de solicitar as informações adequadas, analisar os riscos e negar a contratação, se o caso, visando tão-somente seu faturamento, fundando-se na possibilidade de negar a cobertura caso a segurada, que lhe pagou o prêmio durante toda a vigência da apólice, não se enquadrasse nos riscos que pretendia assumir com a contratação, acrescentando-se ainda o fato de que, por se tratar de uma microempresa, era perfeitamente possível a análise prévia do risco pela seguradora ré e, se o caso, a recusa da proposta.

Portanto, a conduta da seguradora foi considerada abusiva ao oferecer um produto inadequado e transferir à segurada a responsabilidade de avaliar a viabilidade da contratação. A seguradora deveria ter solicitado as informações necessárias e analisado os riscos, podendo recusar a proposta, especialmente porque se tratava de uma microempresa.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que aqui são adotados como razão de decidir.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da seguradora, mantendo a condenação ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida do avô no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao seguro de vida da avó.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Cível nº 1000169-87.2023.8.26.0252 2

Comarca: Ipaussu Vara Única

São Paulo, 20 de dezembro de 2024


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